Acordo Coletivo

Registro MTE PA000660/2026 · Solicitação MR047659/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido o reajuste de 04% (quatro por cento) sobre o valor do salário base, a incidir no salário de julho de 2026, que passará a ser fixado da seguinte maneira: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de Caminhão Toco R$ 1.842,31 + 4% = R$ 1.916,00 Motorista de Caminhão Truck R$ 2.694,57 + 4% = R$ 2.802,35 Motorista Carreteiro R$ 3.364,14 + 4% = R$ 3.498,71 Motorista de Bi-trem R$ 3.724,33 + 4% = R$ 3.873,30 Ajudante de Motorista R$ 1.621,00 + 4% = R$ 1.685,84 Analista de Logistica R$ 1.912,28 + 4% = R$ 1.988,77 Assistente de Logística R$ 1.671,89 + 4% = R$ 1.738,77 Auxiliar Administrativo R$ 1.621,00 + 4% = R$ 1.685,84 Operador de Empilhadeira R$ 1.756,66 + 4% = R$ 1.826,93 Mecânico R$ 2.065,82 + 4% = R$ 2.148,45 Auxiliar de Mecânico R$ 1.621,00 + 4% = R$ 1.685,84 Pintor R$ 1.673,97 + 4% = R$ 1.740,93 Soldador R$ 1.851,21 + 4% = R$ 1.925,26 Auxiliar de Soldador R$ 1.621,00 + 4% = R$ 1.685,84

CLÁUSULA QUARTA - DAS PREMIAÇÕES DE ENTREGA

A equipe de entrega, constituída pelo motorista de caminhões Truck ou Toco, e os Ajudantes, receberão prêmio pelo volume de caixas e/ou pacotes de cervejas, refrigerantes, sucos, águas e barril de chopp entregues nos pontos de vendas, com exceção das entregas realizadas em adegas, depósitos e auto serviços. PARÁGRAFO PRIMEIRO : A equipe, que é composta por 01 (um) motorista e 02 (dois) ou 03 (três) ajudantes, receberá, a título do referido prêmio, o valor de R$ 0,10 (zero vírgula dez centavos de Real) por caixa de cerveja 600 ml ou 1.000 ml efetivamente entregue; o valor de R$ 0,05 (zero vírgula zero cinco centavos de Real) por mix de produtos descartáveis (refrigerante 250 ml, 350 ml, 500 ml, 1.000 ml e 2.000 ml; água mineral com e sem gás 300 ml, 500 ml e 1.500 ml; suco 450 ml; cerveja nas embalagens 269 ml, 350 ml, long neck 355 ml) efetivamente entregue; e 0,21 (zero vírgula vinte e um centavos de Real) por barril de chopp efetivamente entregues. PARÁGRAFO SEGUNDO : O valor total do prêmio auferido com a entrega dos produtos contidos no caminhão será dividido igualmente pela equipe responsável pela entrega da carga, ou seja, o valor da comissão de premiação apurada será rateado de forma igualitária entre os integrantes do grupo (equipe) que efetivamente realizaram a entrega. PARÁGRAFO TERCEIRO : Convencionam as partes que o pagamento da premiação prevista nesta cláusula, é considerado como salário indireto, integrando a remuneração do empregado para as devidas finalidades. PARÁGRAFO QUARTO : A concessão do benefício constante nesta cláusula é realizada em razão do princípio do conglobamento, como forma de compensar os Motorista de caminhões Truck e Toco, os quais não possuem direito a hora extra por estarem inseridos na exceção do art. 62 II da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DAS PREMIAÇÕES

A premiação pela entrega será calculada do dia 26 do mês anterior ao 25º (vigésimo quinto) dia do mês levado em consideração para pagamento do salário, sendo esta premiação paga através do contracheque, junto com o salário do referido mês que será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Da mesma forma as premiações pelo Índice de Devolução e Incentivo de Recolha, serão pagas juntamente com os salários, especificando o percentual de devolução e quantidade de recolha. PARÁGRAFO ÚNICO - Além da gratificação prevista na presente cláusula, a empresa concederá exclusivamente aos Motoristas Carreteiros e aos Motoristas de Bi-trem, uma cesta básica no valor de R$ 170,00 (Cento e setenta reais).

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO DO KM RODADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PREMIAÇÃO POR KM
  • CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO / VALE GÁS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMPENSAÇÕES DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMESSA DE RELAÇÕES
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.