Acordo Coletivo

Registro MTE PR000305/2026 · Solicitação MR003512/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Araucária/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 300%

No regime de trabalho 3×2-2X3, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA, conforme a tabela descrita acima. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não haverá expediente nos dias 25/12 (Natal), 01/01 (Ano Novo) e Domingo de Páscoa. Havendo expediente, este será remunerado com adicional de horas extras com 300%. No caso da Sexta-feira Santa esta será compensada, pelo Sábado de Aleluia, ou seja, a Sexta-feira Santa será trabalhada, para que o Sábado de Aleluia não tenha expediente. Assim os trabalhadores terão dois dias consecutivos de descanso.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS 110%

Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma dobrada da CCT ou seja 110% (cento e dez por cento). Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180hs, haverá pagamento de Horas Extras com percentual de 60% (sessenta por cento), ou na forma da CCT, caso venha a ser mais benéfica;

CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS DE HORÁRIOS

A vigência do presente será de 02 (dois) anos, periodo em que a EMPRESA passará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 3×2-2X3 (três dias de trabalho por dois dias de descanso e dois dias de trabalho por três dias de descanso remunerado) em turnos fixos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esse regime de trabalho vigorará conforme lista de presente nos seguintes horários: 1º Turno das 06h00 às 18h00 2º Turno das 18h00 às 06h00 PARÁGRAFO SEGUNDO: A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da empresa, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores em assembleia, a fim de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à empresa a condução de todo processo, a fim de obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO TERCEIRO: A alteração de turnos a que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACT REGIME DE TRABALHO 3X2-2X3 (2026/2028)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS / OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CANCELAMENTO UNILATERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.