Acordo Coletivo

Registro MTE PR000299/2026 · Solicitação MR002353/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Cascavel/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

Acordam as partes que a partir de 01/12/2026 será reajustado os valores para os constantes na cláusula quarta. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor unitário será reajustado anualmente de acordo com a categoria preponderante, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.

CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

A empresa pagará ao Sindicato Responsável pela intermediação dos serviços de mão de obra avulsa o valor referente aos serviços efetuados conforme valores discriminados abaixo: Diária Diurna R$ 110,00 Adicional Noturno 20% Adic. Not. p/hora adicional (22:00 às 05:00): R$ 2,75 Hora Normal R$ 13,75 Horas Extras 50% R$ 20,62 Horas Extras 100% R$ 27,50 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Além dos valores acima descritos a empresa pagará ao sindicato os seguintes encargos incidentes conforme descritos abaixo: Encargos Base de Cálculo Repouso Semanal Remunerado 18,18% Os serviços prestados (diária, hora normal, adicional noturno e horas extras) Taxa Administrativa e Logística 35,00%, Férias 11,12%, Décimo 8,34% Os serviços prestados (diária, hora normal, adicional noturno e horas extras) e o Repouso Semanal Remunerado Taxa Administrativa Férias 1,00% Valores apurados de férias Taxa Administrativa Décimo 0,66% Valores apurados de décimo PARÁGRAFO SEGUNDO: Dos valores apurados da fatura será deduzido o INSS do trabalhador, sendo de responsabilidade da Tomadora o recolhimento dos Encargos Sociais (INSS e FGTS) os quais não estão inclusos nos valores acima, exceto o INSS do trabalhador já deduzido em fatura, sendo para tanto a responsabilidade do sindicato em fornecer as guias. PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos valores acima já estão incluídos todos os custos de Encargos Sociais, Previdenciários, Trabalhistas, do Trabalhador e do Empregador. PARÁGRAFO QUARTO : Será de responsabilidade da empresa tomadora o repasse para o sindicato intermediador de mão de obra o valor de R$ 19,00(dezenove reais) por diária referente ao fornecimento da alimentação, sendo de responsabilidade do sindicato o transporte dos colaboradores. Este valor de alimentação não servirá de base para previdência, FGTS, Taxa Administrativa bem como de férias e décimo PARÁGRAFO QUINTO : O Serviço prestado do dia 01 (um) ao dia 15 (quinze), referente à primeira quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento até o dia 23(vinte e tres) do mês de prestação de serviço; PARÁGRAFO SEXTO : Os serviços restados do dia 16 (dezesseis) ao dia 30 (trinta) ou 31 (trinta e um), referente à segunda quinzena, a EMPRESA efetuará o pagamento até o dia 8 (oito) do mês subsequente. PARÁGRAFO SÉTIMO : Será de reponsabilidade do sindicato o envio da fatura de cobrança, o boletim diário de serviço, bem como das GUIAS DE INSS e FGTS. PARÁGRAFO OITAVO : As faturas deverão ser emitidas dentro do mês da prestação de serviço. PARÁGRAFO NONO : O sindicato compromete-se a enviar a fatura com os valores para pagamento da prestação dos serviços até o primeiro dia útil posterior ao fechamento da quinzena, de modo que os demais documentos do fechamento mensal (Guias GFIP, Guias de FGTS, e arquivo S-1270) deverão ser encaminhados à empresa pelo Sindicato, em única vez, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - EMISSÃO E PAGAMENTOS DAS GUIAS SOCIAIS

É de responsabilidade do SINDICATO intermediador de mão de obra a emissão das guias de FGTS e INSS à EMPRESA TOMADORA até o primeiro dia de cada mês, para as respectivas quitações, conforme previsto no Inciso III do Art. 6º. da Lei 12.023/2009. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa tomadora enviará ao SINDICATO, em até 5 (cinco) dias após o vencimento, as guias devidamente quitadas, mantendo em seus controles cópias digitalizadas para efeito de auditorias ou fiscalizações. PARÁGRAFO SEGUNDO: Caberá à EMPRESA o recolhimento dos valores relativos a FGTS , e INSS este, descontados a cada FOLHA DE PRODUÇÃO DOS TRABALHADORES AVULSOS.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA OITAVA - RODÍZIO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA NONA - ACRÉSCIMOS LEGAIS DSR/FÉRIAS/13º/FGTS/INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORME E EPI´S
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVENÇÕES DE ACIDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CREDENCIAMENTO PARA INTERMEDIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL OU MERCADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES
  • e mais 4…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.