Convenção Coletiva
Registro MTE PA000659/2026 · Solicitação MR048205/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Curuçá/PA, Igarapé-Açu/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas, concederão aos seus empregados integrantes da categoria profissional, a partir de 01/08/2026 , aumentos salariais de 4,11% ( quatro virgula onze por cento ), a partir da Folha de pagamento de Agosto/2026, sobre os salários de Julho/2026, para todos os trabalhadores devendo ser observado os salários previstos na tabela da cláusula 4ª como piso da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado aos empregados exercentes das funções indicadas nesta cláusula, pelo prazo de vigência da presente norma coletiva, a remuneração mínima abaixo, remuneração a ser considerada na forma "pura" isto é, unicamente o pagamento de salário fixo ou de comissão/prêmio; ou ainda na forma mista, constituída de uma parte fixa acrescida de comissões, prêmios ou gratificações. CARGO SALÁRIOS A PARTIR DE AGOSTO/2026 ATÉ 31 DE JULHO /2027 01 - MOTORISTAS: a) MOTORISTA DE VEÍCULO ATÉ 3/4 R$ 1.687,62 b) MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO R$ 1.962,56 c) MOTORISTA DE VEÍCULO TRUCK R$ 2.790,10 d) MOTORISTA DE CARRETA R$ 3.462,95 e) MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.682,80 f) MOTORISTA DE BITREM R$ 3.549,53 g) MOTORISTA DE RODOTREM R$ 3.601,46 02 - AJUDANTES R$ 1.687,62 03 - ARRUMADOR E EMBALADOR R$ 1.687,62 04 - OPERADOR DE PALETEIRA ELÉTRICA R$ 1.687,62 05 - CONFERENTE DE CARGA R$ 1.687,62 06 - ENTREGADOR R$ 1.687,62 07 - VIGIA R$ 1.687,62 08 - COZINHEIRO R$ 1.687,62 09 - ZELADOR R$ 1.687,62 10 - OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 1.687,62 11 - LAVADOR R$ 1.687,62 12 - ASSISTENTE COMERCIAL R$ 1.911,12 13 - ALMOXARIFE R$ 1.775,54 14 - AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.687,62 15 - AUXILIAR DE MECÂNICO R$ 1.687,62 16 - CHEFE DE DEPÓSITO R$ 2.363,99 17 - MECÂNICO R$ 2.151,72 18 - COBRADOR R$ 1.687,62 19 - BORRACHEIRO R$ 1.687,62 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os motoristas que dirigem veículos equipados com munck, terão acrescido ao valor do salário estipulado acima (item 1, letras a,b,c, e d), o percentual de 10% sobre o salário de motorista, de acordo com a capacidade de carga do respectivo veículo. PARÁGRAFO SEGUNDO : O MOTORISTA MANOBRISTA especificado na letra “e” da Tabela Salarial , é aquele motorista que dirige veículo com capacidade de carga acima de 25 toneladas, apenas entre e/ou nos pátios das empresas e clientes, recebendo ou entregando a carga para outro motorista seguir viagem.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS NOS EMBARGOS
Durante os embargos determinados por autoridades competentes, os trabalhadores receberão seus salários normalmente, devendo ficar à disposição do empregador no período.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.