Acordo Coletivo
Registro MTE PR000297/2026 · Solicitação MR007409/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente acordo se aplica a todos os Empregados da empresa e destina-se a compensar a concessão de folga em dias ponte de feriados com minutos em outros dias aqui determinados.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIAS DE FOLGA
Os Empregados folgarão nos dias abaixo descritos, restando 35h00 (trinta e cinco horas) para compensação posterior. 16/02/2026 – segunda-feira de Carnaval 17/02/2026 – terça-feira de Carnaval 20/04/2026 – segunda-feira – ponte de Tiradentes 05/06/2026 – sexta-feira – ponte de Corpus Christi
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS A COMPENSAR
A compensação das horas acima (35h00) ocorrerá da seguinte maneira: reduzir em 15 minutos o horário de almoço. Iniciando em 09/02/2026 até 02/09/2026. Parágrafo Único : O intervalo intrajornada passará de 01h00 (uma) hora para 00h45 (quarenta e cinco) minutos no período citado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e esta alteração faz-se possível tendo em vista que a Empresa oferta a seus empregados refeição no intervalo intrajornada em refeitório próprio o que possibilita que os Empregados consigam usufruir de tempo para se alimentar e para recompor as energias nos 00h45 acordados, sem prejuízo de sua saúde.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADESAO
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA NONA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.