Acordo Coletivo
Registro MTE PR000294/2026 · Solicitação MR003513/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2025 a 11 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Araucária/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE COMPENSACAO
Considerando que no turno estabelecido pode ocorrer alguns meses em que determinados Trabalhadores(as) ultrapassem as 180 horas mensais, a título de compensação a empresa pagará mensamente um “adicional de compensação” de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, cuja importância integrará a remuneração para todos os efeitos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento do adicional previsto nesta cláusula, exime a empresa apenas de pagar horas extras que ultrapasse as 180 horas mensais decorrentes dos turnos estabelecidos na cláusula primeira do presente Acordo Coletivo, sendo que demais outras horas que não sejam contempladas no referido turno deverão ser pagas respeitando o divisor. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para apuração dos Adicionais será utilizado o divisor 180h (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma dobrada. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Trabalhadores(as) integrantes da referida escala não serão considerados como labor em turno ininterrupto, não fazendo jus à jornada diária de 6 (seis) horas, apenas devendo ser observado o divisor de 180 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - CARTAO CAJU
No regime de trabalho 4x4, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos valores das refeições já fornecidas pela empresa, a mesma realizará uma compensação pelo turno de trabalho previsto na Cláusula 1ª, a EMPRESA pagará aos Trabalhadores(as) que trabalharem no 1º Turno compreendido das 07:00 às 19:00 horas, um valor de R$ 20,60 (vinte reais e sessenta centavos) de refeição a cada dia trabalhado, referente ao lanche, devido ter o refeitório no local. Exceção para os dias de feriado e final de semana, que serão pagos o valor integral de R$ 41,19. E, para o 2º Turno compreendido das 19:00 às 07:00 horas, a EMPRESA pagará o valor de R$ 41,19 (quarenta e um reais e dezenove centavos) de refeição a cada dia trabalhado, cujos valores de ambos turnos serão creditados no cartão “Caju”, não integrando à remuneração para nenhum feito, não constituindo de base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUICAO DO VALE TRANSPORTE
Para os empregados enquadrados no presente Acordo, a empresa manterá o benefício referente a uma compensação pelo gasto de combustível para os empregados que optarem em utilizar veículo próprio para a locomoção residência/trabalho e vice-versa, o qual será denominado pelo cartão “Caju” em substituição ao vale transporte fornecido via “cartão-transporte”, sendo que tal benefício não integrará a remuneração para nenhum efeito, não constituindo de base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício do vale combustível será uma opção do Trabalhador(a), caso o mesmo opte em receber tal benefício em substituição ao vale transporte, devendo tal requerimento ser elaborado pela empresa e solicitando a opção do referido empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Trabalhador(a) que optar em utilizar veículo próprio para recebimento do benefício na presente cláusula, não terá qualquer direito a qualquer valor de desgaste do veículo e nem despesas relativas ao mesmo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NA FOLGA
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO JORNADA 4X4 - 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇOES COM TITULO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTRAS DISPOSIÇOES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.