Acordo Coletivo

Registro MTE PR000293/2026 · Solicitação MR077188/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 4,70% 18 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Tapejara/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Tapejara/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica garantido para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o salário normativo de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) mensais, a partir de 1º de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2025, os empregados que recebem salários em valores superiores ao piso salarial acima definido, terão seus salários reajustados no percentual de 4,7 % (quatro inteiros e sete décimos por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os trabalhadores que na data base possuíam contrato de trabalho com a Empresa com tempo inferior a 12 (dose) meses e que seus salários sejam superi ores ao valor do piso salarial de efetivação definido neste acordo, o reajuste salarial obedecerá à proporcionalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO : Para quitação das respectivas diferenças a Empresa entregará a cada um de seus funcionários, mediante recibo, relatório emitido em duas vias, sendo uma via da Empresa e a outra do funcionário, com a discriminação, mês a mês, do cálculo das eventuais diferenças pagas. O recibo poderá ser eletrônico, ficando a Empresa dispensada, neste caso, de recolher a assinatura do trabalhador nos respectivos documentos.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Tendo em vista que o presente acordo coletivo de trabalho está sendo celebrado já no mês de dezembro de 2025 e sendo a data base em 1º de novembro, eventuais diferenças salariais e de férias referentes ao mês novembro de 2025, inclusive 13º Salário, férias e respectivo adicional, bem como diferenças em outras verbas de caráter salarial, deverão ser pagas discriminadamente em folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2025.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - BONIFICAÇÃO DE ANIVERSÁRIO
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  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESPELHOS DE CONTROLE DE JORNADA E RECIBO DE PAGAMENTOS ELETRÔ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.