Convenção Coletiva

Registro MTE PR000292/2026 · Solicitação MR004113/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 5,55% 85 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Integrantes do 3º grupo das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNI e pela categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR, Mandaguari/PR e Marialva/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Integrantes do 3º grupo das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNI e pela categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Jandaia do Sul/PR, Mandaguari/PR e Marialva/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial de ingresso de nossa categoria será R$ 2.280,00 a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo único – Aos empregados desprovidos de qualificação profissional, que tenham sido admitidos a partir de 01 de dezembro de 2025 , será garantida a percepção do salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria, por um período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de admissão, respeitando sempre o valor do salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários serão reajustados, tendo como base o salário vigente em janeiro de 2025 aplicando-se o percentual de 5,55% (cinco e cinquenta e cinco), a partir de 1° janeiro de 2026. § 1º – Para empresas que fornecem aos seus empregados vale alimentação em valor superior ao estabelecido nesta convenção, plano de saúde, convênio médico, Programa de Participação nos Lucros e Resultados e outros benefícios que não os exigidos em convenção coletiva, a correção salarial será de 5,00% (cinco por cento) desde 1º de janeiro de 2026. § 2º – Os aumentos serão efetivados com as seguintes condições: A) O reajuste integral será aplicado até o salário de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), equivalente a 04 (quatro) pisos da categoria B) O valor do salário acima de R$ 9.120,00, será de livre negociação entre empresa e empregado, sendo garantido o aumento negociado na faixa anterior. Exemplo: Um salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Valor Índice Janeiro/2025 Valor Reajustado R$ 9.120,00 100% 5,55% R$ 9.626,16 R$ 880,00 Excedente - livre negociação R$ 10.506,16 (Garantido) + o livre negociado, caso haja. § 3º – Os aumentos serão efetuados nas datas estipuladas, exceto nos casos de rescisões contratuais, que deverão aplicar o reajuste de forma integral; § 4º – Os empregados contratados após janeiro de 2025 e das empresas que foram constituídas após esta data, terão seus salários corrigidos na proporção de 01/12 (um doze avos), por mês trabalhado; § 5º – As empresas que quiserem e estiverem em condições poderão antecipar o reajuste salarial, compensando-o no mês subsequente. § 6º Considera-se como mês de trabalho a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ESPECIAL

As empresas concederão um abono especial no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) , equivalente a 6,6% (seis vírgula seis por cento) calculado sobre o piso da categoria, em razão do reajuste salarial ser realizado apenas em 01/01/2026, devendo ser pago até o dia 30 de junho de 2026 , em caráter indenizatório . Parágrafo primeiro: Este abono especial não integra os salários para quaisquer fins, não havendo reflexos salariais e/ou incidências de encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, tampouco representa direito adquirido dos empregados ou promessa de negociação e/ou pagamento futuro; Parágrafo segundo: Não terão direito ao Abono Especial os empregados demitidos até 30 de novembro de 2025 e os contratados após 01 de dezembro de 2025 . Parágrafo terceiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho que ocorrer no período de 01 de dezembro de 2025 a 30 de junho de 2026, o abono especial deverá ser pago juntamente com a TRCT .

Mais 80 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ENTREGA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO/HOLERITE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO COMISSIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO PRODUÇÃO A PARTIR DAS 22:00 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE CESTA BÁSICA
  • e mais 68…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.