Convenção Coletiva
Registro MTE PR000290/2026 · Solicitação MR078700/2025 · registrado em 10/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Curiúva/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Ponta Grossa/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de cerveja e bebidas em geral: do vinho; de águas minerais; do azeite e óleos alimentícios; de torrefação e moagem do café; de café solúvel; do trigo, milho, soja e mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da refinação do sal; de panificação e confeitaria; de produtos de cacau e balas; do mate; de laticínios (fabricação de queijo, iogurte, coalhada, requeijão, ricota, doce de leite, resfriamento e pasteurização, leite condensado, dietético, nata, leite fermentado com lactobacilos, creme de leite e fabricação de manteiga); de massas alimentícias e biscoitos; de doces e conservas alimentícias; do fumo; de imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento do café; alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados; de rações balanceadas; de pesca; de produtos alimentares diversos (merenda escolar, dietéticos, adoçantes, leveduras, coalhos, fabricação de vinagre, amendoim e castanha de caju torrados e salgados, pós-alimentícios, pudins, gelatinas, refrescos, industrialização do chá, baunilha, colorau, mostarda, fábrica, maionese, ovo em pó, gérmen de cereais, côco ralado, fécula de batata, enzimas para indústrias alimentares, sucos e concentrados de frutas); de beneficiamento e empacotamento de produtos alimentares, empregados e funcionários, mesmo terceirizados, que atuam no ramo das empresas/indústrias da área de alimentação e outros , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Curiúva/PR, Guamiranga/PR, Imbaú/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Ponta Grossa/PR, Reserva/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR e Ventania/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção, a partir de 01 de Novembro de 2025, os salários normativos a seguir especificados: Salário normativo de ingresso: R$2.010,00 (Dois mil e dez reais ) mensais nos primeiros 60 (sessenta) dias de contrato ; Salário normativo de efetivação após 60 (sessenta) dias de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais ) mensais após 60 (sessenta) dias de contrato . Parágrafo Único : O salário de ingresso será reajustado nas mesmas épocas e nos mesmos percentuais concedidos aos demais salários da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01.11.2024, serão reajustados em 01.11.2025, conforme a seguir: Para os trabalhadores que percebam até R$16.314,82 , as empresas concederão reajuste salarial no percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Para os salários superiores a R$ 16.314,82 uma parcela fixa de R$ 897,31 a ser incorporada no salário.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
Serão compensados todos os adiantamentos, antecipados e/ou aumentos concedidos pelas Empresas a seus empregados, desde 1º de Novembro de 2017 até 31 de Outubro de 2018, evitando-se desta forma que, as Empresas que tenham concedido aumentos espontâneos, adiantamentos ou antecipações, acima dos índices estipulados na cláusula 4a. (quarta), sejam em decorrência disto, oneradas e penalizadas. Parágrafo Único: Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS MÉDICOS E SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO UTILIDADE E/OU IN NATURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS PARA MEDICAMENTOS
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.