Acordo Coletivo

Registro MTE PR000287/2026 · Solicitação MR000951/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 3,82% 33 cláusulas
Vigência
01/02/2024 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transporte marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/02/2024 será considerado reajuste de 3,82% , de acordo com o índice INPC do período de 01/02/2023 a 31/01/2024 , nos itens que compõem a remuneração básica, acrescido de 0,5% de ganho real, totalizando assim um aumento de 4,32% para todas as categorias, conforme tabela salarial Anexo I. A partir de 01/02/2025 será considerado reajuste de 4,17% , de acordo com o índice INPC do período de 01/02/2024 a 31/01/2025 , nos itens que compõem a remuneração básica, acrescido de 1% de ganho real, totalizando assim um aumento de 5,17% para todas as categorias, conforme tabela salarial Anexo II. Paragrafo Primeiro: A partir de 01/02/2025 a gratificação do Chefe de Máquinas passará para o valor de R$ 114,51 (Cento e quatorze reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo Segundo: As diferenças salariais resultantes da aplicação do reajuste mencionado acima serão quitadas em parcela única, na folha de pagamento do mês de seguinte ao da assinatura deste Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL/PAGAMENTO

A empresa pagará um adiantamento salarial correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração básica (parte fixa) no 15º (décimo quinto) dia do mês, complementando o pagamento do restante da remuneração até o 30º (trigésimo) dia, ficando estabelecido que, se esses dias coincidirem com sábados, domingos ou feriados, o pagamento dar-se-á sempre em dia útil anterior à data estipulada e disponível, dentro do horário bancário.

CLÁUSULA QUINTA - DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Serão pagos 3 (três) descansos semanais remunerados (DSR’s) em caráter fixo mensal, calculados cada um com base em 1/30 (um trinta avos) da Soldada Base somada ao adicional de Insalubridade, Etapa alimentação, Horas Extras e Adicional Noturno, conforme tabelas salariais anexas.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE COMANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA DE MAQUINAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÃO DE OFICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RANCHO SECO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.