Acordo Coletivo

Registro MTE PR000286/2026 · Solicitação MR007192/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 5,10% 13 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades sindicais profissional , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades sindicais profissional , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A título de reajuste salarial, a partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos trabalhadores do SINPOSPETRO, serão corrigidos pelo percentual de 5,1%, a ser aplicado sobre os salários de abril/2026 .

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A partir de 01/05 /2026 , o SINPOSPETRO fornecerá aos seus empregados, a título de auxílio alimentação, crédito no cartão, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) , por dia trabalhado, sem que isso integre o salário. Parágrafo P rimeiro : A entidade empregadora poderá descontar a título de vale transporte/vale combustível, o valor simbólico máximo de R$ 1,00 mês. Parágrafo Segundo : O empregado que vier a faltar por qualquer motivo, mesmo que de forma justificada, ainda que apresente atestado médico, ou se afastar do emprego pelo INSS, seja por motivo de acidente de trabalho, licença maternidade, doença, ou qualquer outro motivo que suspenda ou interrompa o contrato de trabalho, não fará jus ao recebimento de vales alimentação nos dias em que estiver ausente do trabalho. Parágrafo Terceiro : Os empregados que possuam atraso ou saída antecipada superior a 1(uma) hora, perderão o direito ao vale alimentação do dia em que ocorreu a falta/atraso/saída antecipada, a exceção dos casos em haja anuência do empregador ou cumprimento em sistema de compensação de jornada. Parágrafo Quarto: O Empregado não fará jus ao benefício ao recebimento do cartão alimentação no período de férias. Parágrafo Quinto: Aos empregados que trabalharem por apenas alguns dias durante o mês, nos casos de contratação durante o transcorrer do mês, ou empregados que estejam cumprindo aviso prévio que se encerra durante o mês, ou ainda que tenha seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, nos termos do parágrafo sétimo, serão devidos vales alimentação de forma proporcional, devendo ser pagos apenas na proporção dos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO

A partir de 01/05/2026 , o SINPOSPETRO fornecerá aos seus empregados, a título de auxílio refeição, crédito no cartão, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado, sem que isso integre o salário. Parágrafo Único: A entidade empregadora poderá descontar a título de vale transporte/vale combustível, o valor simbólico máximo de R$ 1,00 mês.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUSENCIAS LEGAIS
  • CLÁUSULA NONA - APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACT ANTERIOR - SEM EFICÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE POR MULTAS DE TRÂNSITO E AVARIAS EM VEÍCULOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.