Acordo Coletivo
Registro MTE PR000285/2026 · Solicitação MR005978/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Piên/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Piên/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo regulamentar, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para os empregados de todos os setores da Empregadora que exerçam atividades compatíveis com esta redução, sem necessidade de adoção de termo individual para cada empregado abrangido. E xceto ao setor administrativo
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA INTRAJORNADA PARA OS EMPREGADOS
Nos termos autorizados pelo art. 611-A, III, da CLT, ajustam as partes que a empresa adotará o regime de jornada de trabalho alternativa, ou seja, a adoção de intervalo intrajornada reduzido de 30 (trinta) minutos para todos os empregados de todos os setores da empresa que trabalham em qualquer turno, exceto alguns cargos do setor administrativo, de forma definitiva e/ou que foram alocados no turno de forma temporária, bem como que exerçam atividades compatíveis com esta redução, nos exatos termos autorizados pelo art. 611-A, III, da CLT. Parágrafo Primeiro: Por clareza, os turnos de trabalho da Empregadora são aqueles que possuem o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta-feira, por 8h48min diários, em sistema de compensação de sábados. Parágrafo Segundo: Os empregados que ocupam cargos incompatíveis com a redução do intervalo intrajornada serão devidamente informados da manutenção do intervalo intrajornada em 60 (sessenta) minutos. Parágrafo Terceiro: Compete exclusivamente à EMPRESA definir quais os cargos que são compatíveis ou não com a redução do intervalo intrajornada, sendo que esta definição poderá ser alterada a qualquer momento para atender aos interesses da EMPRESA. Em caso de alteração, os empregados que serão impactados serão informados sobre o início ou término da redução do intervalo para refeição. Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada, reduzido ou não, será pré-assinalado em todos os dias em que houver efetivo trabalho, inclusive em dias de folga, dias compensados e/ou DSR, conforme previamente estabelecido. Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada poderá ter início a partir de 01/01/2026, mediante simples comunicado aos empregados abrangidos, sendo desnecessária a assinatura de termo individual para tanto. Parágrafo Sexto: Esclarecem as partes que a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos tem origem em reivindicação dos próprios trabalhadores abrangidos, que ratificaram este posicionamento também em pesquisa interna feita pela EMPRESA e em assembleia conduzida pelo SINDICATO. Parágrafo Sétimo: A eventual redução do intervalo intrajornada não integra e tampouco incorpora aos contratos individuais de trabalho, sendo considerada como mera liberalidade temporária que será válida enquanto vigorar o presente instrumento coletivo, quando então poderá ser renovada, alterada ou extinta, com retorno do intervalo de 1h (uma hora). Parágrafo Oitavo: A redução do intervalo intrajornada não impactará na carga horária diária de segunda a sexta-feira, com jornada de 8h48min e extinção do trabalho normal aos sábados, observada ainda que a realização de horas extras não invalida a jornada de trabalho ora pactuada. Parágrafo Nono: A empresa dará ciência do presente Acordo a todos os empregados abrangidos, mediante afixação em local visível ou envio eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - ORGANIZAÇÃO DO REFEITÓRIO DE ACORDO COM A NR-24
A empresa deverá manter o refeitório organizado de acordo com a NR-24, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.124/78, e em funcionamento adequado quanto a sua localização e capacidade de rotatividade.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECER REFEIÇÕES SOB SUPERVISÃO DE NUTRICIONISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DEMAIS DISPOSIÇÕES E FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.