Convenção Coletiva

Registro MTE PI000024/2026 · Solicitação MR006695/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 50 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Trabalhadores nas indústrias da construção civil, II - Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; III - Trabalhadores nas indústrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; IV - Trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tornearias, madeiras compensadas, laminadas, aglomeradas e chapas de fibras de madeiras; V - Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco e de vime; VI - Trabalhadores na indústria de vassouras; VII - Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofados; VIII - Trabalhadores nas indústrias de escovas e pinceis; IX - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; X - Trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; XI - Trabalhadores nas indústrias de refratários, operadores de máquinas pesadas e tratoristas (excetuando os rurais) , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Trabalhadores nas indústrias da construção civil, II - Trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento; III - Trabalhadores nas indústrias de pinturas, decorações, estuques e ornatos; IV - Trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias, tornearias, madeiras compensadas, laminadas, aglomeradas e chapas de fibras de madeiras; V - Trabalhadores nas indústrias de móveis de junco e de vime; VI - Trabalhadores na indústria de vassouras; VII - Trabalhadores nas indústrias de cortinados e estofados; VIII - Trabalhadores nas indústrias de escovas e pinceis; IX - Trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento armado; X - Trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias; XI - Trabalhadores nas indústrias de refratários, operadores de máquinas pesadas e tratoristas (excetuando os rurais) , com abrangência territorial em Acauã/PI, Agricolândia/PI, Água Branca/PI, Alagoinha do Piauí/PI, Alegrete do Piauí/PI, Alto Longá/PI, Altos/PI, Alvorada do Gurguéia/PI, Amarante/PI, Angical do Piauí/PI, Anísio de Abreu/PI, Aroazes/PI, Arraial/PI, Assunção do Piauí/PI, Avelino Lopes/PI, Barra D'Alcântara/PI, Barras/PI, Barreiras do Piauí/PI, Barro Duro/PI, Batalha/PI, Bela Vista do Piauí/PI, Belém do Piauí/PI, Beneditinos/PI, Betânia do Piauí/PI, Boa Hora/PI, Bocaina/PI, Bom Jesus/PI, Bonfim do Piauí/PI, Boqueirão do Piauí/PI, Brasileira/PI, Brejo do Piauí/PI, Buriti dos Montes/PI, Cabeceiras do Piauí/PI, Caldeirão Grande do Piauí/PI, Campinas do Piauí/PI, Campo Alegre do Fidalgo/PI, Campo Grande do Piauí/PI, Campo Largo do Piauí/PI, Campo Maior/PI, Canavieira/PI, Canto do Buriti/PI, Capitão de Campos/PI, Capitão Gervásio Oliveira/PI, Caracol/PI, Caridade do Piauí/PI, Castelo do Piauí/PI, Cocal de Telha/PI, Cocal dos Alves/PI, Coivaras/PI, Colônia do Gurguéia/PI, Conceição do Canindé/PI, Coronel José Dias/PI, Corrente/PI, Cristalândia do Piauí/PI, Cristino Castro/PI, Curimatá/PI, Currais/PI, Curral Novo do Piauí/PI, Curralinhos/PI, Demerval Lobão/PI, Dirceu Arcoverde/PI, Dom Expedito Lopes/PI, Dom Inocêncio/PI, Domingos Mourão/PI, Elesbão Veloso/PI, Eliseu Martins/PI, Esperantina/PI, Fartura do Piauí/PI, Flores do Piauí/PI, Floriano/PI, Francinópolis/PI, Francisco Ayres/PI, Francisco Macedo/PI, Francisco Santos/PI, Fronteiras/PI, Geminiano/PI, Gilbués/PI, Guaribas/PI, Hugo Napoleão/PI, Inhuma/PI, Ipiranga do Piauí/PI, Isaías Coelho/PI, Itainópolis/PI, Itaueira/PI, Jacobina do Piauí/PI, Jaicós/PI, Jardim do Mulato/PI, Jatobá do Piauí/PI, Jerumenha/PI, João Costa/PI, Joaquim Pires/PI, Joca Marques/PI, José de Freitas/PI, Juazeiro do Piauí/PI, Júlio Borges/PI, Jurema/PI, Lagoa Alegre/PI, Lagoa de São Francisco/PI, Lagoa do Barro do Piauí/PI, Lagoa do Piauí/PI, Lagoa do Sítio/PI, Lagoinha do Piauí/PI, Landri Sales/PI, Luzilândia/PI, Madeiro/PI, Manoel Emídio/PI, Marcolândia/PI, Marcos Parente/PI, Massapê do Piauí/PI, Matias Olímpio/PI, Miguel Alves/PI, Miguel Leão/PI, Milton Brandão/PI, Monsenhor Gil/PI, Monsenhor Hipólito/PI, Monte Alegre do Piauí/PI, Morro Cabeça no Tempo/PI, Morro do Chapéu do Piauí/PI, Nazaré do Piauí/PI, Nossa Senhora de Nazaré/PI, Nossa Senhora dos Remédios/PI, Nova Santa Rita/PI, Novo Oriente do Piauí/PI, Novo Santo Antônio/PI, Olho D'Água do Piauí/PI, Padre Marcos/PI, Paes Landim/PI, Pajeú do Piauí/PI, Palmeira do Piauí/PI, Palmeirais/PI, Paquetá/PI, Parnaguá/PI, Passagem Franca do Piauí/PI, Patos do Piauí/PI, Pau D'Arco do Piauí/PI, Paulistana/PI, Pavussu/PI, Pedro II/PI, Pedro Laurentino/PI, Picos/PI, Pimenteiras/PI, Pio IX/PI, Piripiri/PI, Porto/PI, Prata do Piauí/PI, Queimada Nova/PI, Redenção do Gurguéia/PI, Regeneração/PI, Riacho Frio/PI, Ribeira do Piauí/PI, Rio Grande do Piauí/PI, Santa Cruz do Piauí/PI, Santa Cruz dos Milagres/PI, Santa Filomena/PI, Santa Luz/PI, Santana do Piauí/PI, Santo Antônio de Lisboa/PI, Santo Antônio dos Milagres/PI, São Braz do Piauí/PI, São Félix do Piauí/PI, São Francisco de Assis do Piauí/PI, São Gonçalo do Gurguéia/PI, São Gonçalo do Piauí/PI, São João da Canabrava/PI, São João da Fronteira/PI, São João da Serra/PI, São João do Arraial/PI, São João do Piauí/PI, São José do Piauí/PI, São Julião/PI, São Lourenço do Piauí/PI, São Luis do Piauí/PI, São Miguel da Baixa Grande/PI, São Miguel do Tapuio/PI, São Pedro do Piauí/PI, São Raimundo Nonato/PI, Sebastião Barros/PI, Sigefredo Pacheco/PI, Simões/PI, Simplício Mendes/PI, Socorro do Piauí/PI, Sussuapara/PI, Tamboril do Piauí/PI, União/PI, Valença do Piauí/PI, Várzea Branca/PI, Várzea Grande/PI, Vera Mendes/PI, Vila Nova do Piauí/PI e Wall Ferraz/PI .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, fica convencionado entre as partes, que os pisos salariais das categorias dos trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, a todos os demais serviços a ela vinculados, serão acrescidos no percentual de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), que passam a serem praticados com os seguintes valores básicos, conforme tabela abaixo: CLASSIFICAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 PISOS R$ HORA R$ DIA R$ MÊS NÃO OFICIAL 7,47 54,77 1.643,00 MEIO OFICIAL 7,97 58,44 1.753,00 OFICIAL 10,05 73,67 2.210,00 OFICIAL GRADUADO 12,53 91,87 2.756,00 Parágrafo Primeiro: CLASSIFICAÇÃO A classificação constante no caput desta cláusula é a seguinte: a) Não oficial – Os Serventes, vigias e Auxiliares de um modo geral, “Office boy”, entregador; copeira. Faxineira e outros assemelhados; b) Meio Oficial - São todos os trabalhadores que ainda não sendo um profissional, deixaram de ser servente e passaram a ser auxiliares dos profissionais após terem sido classificados pelas empresas. c) Oficial – São todos os pedreiros, carpinteiros, ferreiros, armadores, ferreiro a quente, bombeiro hidráulico, borracheiro, cozinheiros, calceteiros, eletricistas em geral, graniteiros, operador de betoneira, operadores de trator de pneu, almoxarifes, pintores, marceneiros, motoristas, maceiros, mecânicos, serralheiros, vidraceiros, marmoriteiros, soldadores, fundidores de gesso e montadores de forros e/ou divisórias. d) Oficial Graduado – Mestre de obras e demais encarregados de setores devidamente classificados na CTPS como tais. Parágrafo Segundo: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive pisos salariais, benefícios e demais condições de trabalho , as empresas abrangidas por este instrumento normativo, bem como suas terceirizadas e/ou subcontratadas , com sede em outros municípios do Estado do Piauí ou em quaisquer municípios de outros Estados da Federação, sempre que forem contratadas ou venham a executar obras de construção civil na base territorial das entidades sindicais laborais convenentes, sejam obras públicas ou privadas , inclusive aquelas relacionadas ao mercado imobiliário. A aplicação desta CCT inde-pende da forma de registro da obra , ainda que as atividades sejam executadas mediante CNO, CEI, CNPJ da obra , CNPJ/filial aberta exclusivamente para a execução da obra, ou ainda por meio de CNO/CEI/CNPJ do contratante/tomador dos serviços . Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que as empresas que pagam salários superiores aos estipulados no quadro da Cláusula Terceira deverão efetuar a correção salarial de seus empregados no mesmo percentual inserido no caput da referida cláusula, não podendo efetuar redução de salários por força desta convenção, da Lei, e da irredutibilidade salarial. Parágrafo Quarto: REAJUSTE SALARIAL NA DATA BASE - A partir de primeiro de janeiro de 2025, os salários dos trabalhadores das categorias profissionais, cujas funções não estiverem especificadas no quadro da cláusula terceira, serão reajustados pelo índice de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) incidente sobre os salários vigente em dezembro de 2025. Parágrafo Quinto: Será também o índice de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento) que reajustará os salários dos empregados que ganham acima dos pisos convencionados, cujas funções estejam incluídas nas funções e nas classificações acima relacionadas. Parágrafo Sexto: As empresas de outros Estados que venham a ser contratadas para executar obras dentro da base territorial das entidades sindicais laborais convenentes deverão cumprir integralmente esta CCT, garantindo aos trabalhadores todos os benefícios e condições aqui previstos, observando-se, quanto aos salários e pisos, o critério do mais favorável , adotando-se os valores praticados em sua base/Estado de origem quando superiores aos aqui convencionados.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REAJUSTE DE SALÁRIO

Os salários dos empregados tarefeiros serão reajustados em subordinação às normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais de aplicação.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Os empregadores efetuarão o pagamento de seus empregados mensalmente, entre os dias 30 do mês trabalhado e o dia 05 do mês subsequente, e por força da presente convenção coletiva de trabalho, o pagamento será realizado através de depósitos bancários, transferência eletrônica em contas bancárias de seus empregados ou em espécie. Parágrafo Primeiro: Os empregadores poderão efetuar adiantamento de salário durante o mês, compensável no pagamento do salário correspondente ou de verbas rescisórias, conforme o caso. Parágrafo Segundo: Os pagamentos quando realizado em espécie, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, serão efetuados imediatamente depois de findado o expediente. Parágrafo Terceiro: Os pagamentos que tratam o caput desta cláusula e o parágrafo primeiro serão efetuados na sexta-feira imediatamente anterior, quando coincidirem nos sábados, domingos, e no dia anterior quando houver um feriado entre o dia do pagamento.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO POR PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIRO E A RETIRADA QUINZENAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DIVERSOS: AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO PISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.