Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PE000114/2026 · Solicitação MR004176/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Catende/PE e Palmares/PE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Catende/PE e Palmares/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERMUTA 2ª FEIRA DE CARNAVAL PELO FERIADO DATA MAGNA DE PERNAMBUCO - 2026
As entidades convenentes ajustam que o descanso relativo à segunda-feira de Carnaval, em 16 de fevereiro de 2026 , será permutado pelo funcionamento normal das empresas no feriado da Data Magna de Pernambuco, em 06 de março de 2026 , aplicando-se tal permuta a todos os empregados das empresas do comércio varejista abrangidas pelo presente instrumento coletivo, sem que disso decorra pagamento de ajuda de custo, taxas, horas extras ou quaisquer adicionais, desde que respeitada a legislação trabalhista vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
A titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária Específica, em Palmares, Água Preta e Catende, em conformidade com a ata das citadas AGE´S, lavradas em livro próprio, ficará autorizado o desconto em seus salários, da importância de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser descontada nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, na folha salarial do mês de abril, recolhidos em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Palmares, Catende e Água Preta,podendo ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agencia 916 - Op 1292 - cc 579 152 514 -8 ou Pix 10624617000131 (CNPJ)), devendo o empregadores recolherem em favor da entidade profissional, até o 10º dia do mês seguinte ao desconto. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias , a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERET/SRT/PE/MTE, aos interessados para apresentação perante a entidade profissional de sua oposição. PARÁGRAFO SEGUNDO Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, quando devidamente autorizado pelo empregado e/ou conseqüente recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, SERÃO propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho. Independentemente, de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita. PARÁGRAFO TERCEIRO Os descontos assistenciais recolhidos serão de inteira e exclusiva responsabilidade da entidade profissional, que responderá por sua aplicação. PARÁGRAFO QUARTO Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas, processuais ou qualquer ônus resultado de condenação que venham a existir.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.