Acordo Coletivo

Registro MTE PE000111/2026 · Solicitação MR007902/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA, , com abrangência territorial em Ribeirão/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS PROFISSIONAIS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS, CASAS LOTÉRICAS, AGENTES AUTONOMOS DO COMERCIO LOGISTICO, MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA, , com abrangência territorial em Ribeirão/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO

Fica assegurado a TODOS empregados que prestarem serviços nos DOMINGOS e/ou FERIADOS a percepção gratuita de vale transporte ou valor suficiente para custeio do deslocamento e ajuda de custo no valor mínimo de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por cada DOMINGO e/ou FERIADO efetivamente trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO : A AJUDA DE CUSTO prevista nesta cláusula é uma bonificação de incentivo a produtividade, não constituindo salário para nenhum fim de direito, visando apenas ressarcir as despesas dos empregados que prestarem serviços nos domingos e feriados.

CLÁUSULA QUARTA - LANCHE

Caso a empresa ultrapasse a sua jornada normal de trabalho em até 2 (duas), a empresa irá fornecer lanche aos colaboradores, conforme prescreve a cláusula sexta do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ABERTURA DE DOMINGOS E FERIADOS

Fica assegurado para que a empresa tenha a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais e praticarem vendas aos DOMINGOS , e FERIADOS, nos FERIADOS NACIONAIS , todos instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949 e Nº 10.607, de 19.12.2002, FERIADOS ESTADUAL do dia 06 DE MARÇO DE 2017 (Data Magna de Pernambuco - comemorado no 1º domingo de março), instituído pela Lei Estadual nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e alterada pela Lei Estadual nº 13.865, de 02 de julho de 2009 e nos FERIADOS MUNICIPAIS regulamentados pela legislação municipal de cada município abrangido por este instrumento, respeitando os limites das condições a seguir estabelecidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho, que porventura, venham a trabalhar nos dias indicados no caput desta cláusula será de até 08 (oito) horas, sendo garantido intervalo infra jornada legal, além da folga semanal quando da jornada aos domingos, tudo conforme previsto na Constituição Federal e CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido ao empregado, que vier a trabalhar nos dias FERIADOS relacionados neste instrumento coletivo, uma FOLGA COMPENSATÓRIA, a ser concedida NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (Sessenta) dias em dia superveniente, acordado com o empregador, independentemente da folga semanal contratual.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - REGULAMENTAÇÃO E RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.