Acordo Coletivo
Registro MTE PB000061/2026 · Solicitação MR008207/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.° 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Conde/PB e João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários, motoristas e trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros com exceção do Município de Campina Grande. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.° 326/2013. EXCETO a categoria dos Motoristas Profissionais de transporte rodoviários de cargas e a categoria dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de mercadoria em geral , com abrangência territorial em Conde/PB e João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DOS MOTORISTAS
As categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os seguintes salários normativos: MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 07 PASSAGEIROS R$1.621,00 MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 21 PASSAGEIROS R$1.750,00 MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 39 PASSAGEIROS R$2.187,73 MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE ACIMA DE 39 PASSAGEIROS R$2.891,57 Parágrafo Primeiro: Fica expressamente estabelecido que o enquadramento do motorista na respectiva faixa salarial e na categoria profissional deste Acordo Coletivo de Trabalho será determinado EXCLUSIVAMENTE pela capacidade máxima de lotação de passageiros do veículo que o empregado estiver dirigindo, conforme especificações técnicas do fabricante e/ou órgão competente. Para fins desta CCT, FICA DESCONSIDERADA E IRRELEVANTE qualquer nomenclatura de tipo, espécie ou carroceria constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou outro documento oficial do veículo (e.g., "Ônibus," "Micro-Ônibus," "Caminhonete"), prevalecendo sempre o critério da capacidade de passageiros descrita nesta Cláusula para todos os efeitos, inclusive remuneratórios.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
Fica a empresa obrigada a fornecer a todos os seus trabalhadores, durante o período de 01 de janeiro de 2026 até o final da vigência deste Acordo Coletiva de trabalho, vale alimentação correspondente ao valor para o mês trabalhado integralmente nos seguintes valores: - A partir de 01 de janeiro de 2026: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), para os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 39 PASSAGEIROS e os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE ACIMA DE 39 PASSAGEIROS R$2.891,57. - E R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 07 PASSAGEIROS e os MOTORISTA EM VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ATÉ 21 PASSAGEIROS. - Para as demais funções, a partir de 01 de janeiro de 2026, o valor do vale alimentação será R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para as demais funções. Procedendo o desconto no importe de R$0,01 no salário do colaborador, referente ao valor recebido a título de alimentação. O vale alimentação é devido ao colaborador que laborar mais de 4 horas diárias. Parágrafo Primeiro - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I- Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie; III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual; IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência deste instrumento normativo; Parágrafo Segundo - As empresas pagarão o valor correspondente ao Vale Alimentação até o dia 10 do mês subsequente, e se a data recair em dia não útil, fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subsequente. Parágrafo Terceiro - A percepção do vale alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados para cada período mensal, isto é, o valor mencionado acima é devido quando o colaborador trabalha o mês integral, por exemplo, no caso de admissão ou demissão, a percepção do vale alimentação será proporcional ao número de dias trabalhados; Parágrafo Quarto - As empresas não poderão fornecer o vale alimentação em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro. Parágrafo Quinto - Os funcionários terão direito ao recebimento do valor acima, desconsiderando-se os dias de gozo de férias e percepção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Dada a natureza das operações de transporte, a jornada de trabalho poderá ser executada em duas etapas distintas, autorizando-se a ampliação do intervalo intrajornada para além do limite legal de 02 (duas) horas, podendo este chegar a até 06 (seis) horas diárias. I - A jornada normal de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extras diárias, respeitando-se o limite de 12 (doze) horas totais de trabalho por dia. II - Quando a jornada for realizada em duas etapas, o intervalo entre elas (descanso) não poderá ultrapassar o limite de 06 (seis) horas. Caso este limite seja excedido, o reinício das atividades será obrigatoriamente considerado como o início de um novo dia de trabalho, vedada a continuidade da jornada anterior para fins de escala.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS E TRANSPARÊNCIA NO CONTROLE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.