Acordo Coletivo
Registro MTE PB000060/2026 · Solicitação MR004545/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tinta e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Conde/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tinta e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em Conde/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 fica estabelecido salário normativo de R$ 1.765,50 (hum mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quarta, ou seja, 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os trabalhadores que recebem salário superior ao normativo até R$3.000,00 (Três mil reais), terão reajuste em 01/01/2026, no percentual de 7% (sete por cento) aplicável sobre os salários vigentes em 01/01/2025. Os trabalhadores que recebem salário superior a R$3.000,00 (Três mil reais), terão reajuste em 01/01/2026, no percentual de 5,00% (cinco por cento) aplicável sobre os salários vigentes em 01/01/2025.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO/AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá a todos os empregados ticket alimentação/auxilio alimentação no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) sem ônus para os empregados. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do ticket alimentação/auxilio alimentação não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado nos termos do Art. 3º da Lei 6.321/76 de 14/04/1976 e artigos 4º e 6º do Decreto nº 5 de 14/01/1991. Parágrafo Segundo: O fornecimento do Ticket Alimentação/Auxílio Alimentação para empregados afastados em auxílio doença decorrente de acidente de trabalho será concedido por até 6 meses, e, com exceção das férias, fica a empresa desobrigada de concedê-lo nos demais afastamentos, quaisquer que sejam os motivos.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO NO SETOR ADMINISTRATIVO E OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA TROCA EVENTUAL DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DA CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS COLETIVAS EM ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VERBAS DEVIDAS À ENTIDADE PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS HONORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.