Acordo Coletivo
Registro MTE PB000059/2026 · Solicitação MR003091/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVO
São objetos do presente acordo, o reajuste de salários, a fixação do Piso Salarial e da flexibilização das diversas Jornadas de Trabalho existentes no âmbito das relações trabalhistas da empresa acordante – HEXAFILM INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA, quer seja a prorrogação da jornada diária e a prorrogação da jornada diária em compensação a redução total da jornada do sábado ou a implantação da jornada de efetivo trabalho em regime de Banco de Horas, durante o período de vigência do presente, com metodologia mensal de apuração e por fim a flexibilização do horário com escopo no art. 7º, XIII e XXVI, CF/88.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/01/2026, fica estabelecido salário normativo de R$ 1.775,73 (hum mil e setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quinta. Parágrafo único - A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.658,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta oito reais) . Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE
Os empregados não beneficiados com o Piso Salarial previstos na cláusula quarta terão os seus salários reajustados, a partir de 01/01/2026, com a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento), sobre os salários de 31/12/2025.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS - JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VERBAS DEVIDAS À ENTIDADE PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS HONORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.