Acordo Coletivo

Registro MTE PB000059/2026 · Solicitação MR003091/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, de produtos farmacêuticos, material plástico e resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, explosivos, tintas e vernizes, adubos e colas, defensivos agrícolas e abrasivos. EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores da Indústria de Materiais e Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, nos estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, nos termos do art. 25, inciso II da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVO

São objetos do presente acordo, o reajuste de salários, a fixação do Piso Salarial e da flexibilização das diversas Jornadas de Trabalho existentes no âmbito das relações trabalhistas da empresa acordante – HEXAFILM INDÚSTRIA & COMÉRCIO LTDA, quer seja a prorrogação da jornada diária e a prorrogação da jornada diária em compensação a redução total da jornada do sábado ou a implantação da jornada de efetivo trabalho em regime de Banco de Horas, durante o período de vigência do presente, com metodologia mensal de apuração e por fim a flexibilização do horário com escopo no art. 7º, XIII e XXVI, CF/88.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/01/2026, fica estabelecido salário normativo de R$ 1.775,73 (hum mil e setecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos) , no qual já se encontra incorporado o reajuste de que trata a cláusula quinta. Parágrafo único - A partir de 01/01/2026 fica instituído o salário de experiência com vigência máxima de 90 (noventa) dias, no valor de R$ 1.658,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta oito reais) . Findo o período de experiência de que trata o presente parágrafo e mantido o vínculo empregatício, o empregado fará jus ao salário normativo a que faz menção o "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

Os empregados não beneficiados com o Piso Salarial previstos na cláusula quarta terão os seus salários reajustados, a partir de 01/01/2026, com a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento), sobre os salários de 31/12/2025.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS - JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VERBAS DEVIDAS À ENTIDADE PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS HONORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.