Convenção Coletiva
Registro MTE PA000656/2026 · Solicitação MR045655/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em, meios de hospedagens e alimentação, bares, pensão, hospedaria, condo, hoteis, pousadas, casas de shows, boates, casas de cômodos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias, churrascarias, cantinas, pastelaria, lanchonetes, lanchonetes em supermercados, lan houses, lanchonetes em escolas e faculdades, hamburguerias, pizzarias, sushis bar, cafés, confeitarias, fast food, food truck, sorveterias, soverterias, docerias, tapiocaria, eventos, parque diversão, parque aquático, trailers, botequim, barracas, quiosque, tendinha, buffett, motéis, apart-hotéis, drive in, refeições coletivos, refeições preparada, restaurantes, quentinha, cozinha saudável, refeições deliveri equipamentos ambulantes que comercializam alimento preparado, expresso fábrica de pizza, casas de recepção, casas de jogos, bingos, cozinha industrial e similares , com abrangência territorial em Altamira/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em, meios de hospedagens e alimentação, bares, pensão, hospedaria, condo, hoteis, pousadas, casas de shows, boates, casas de cômodos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias, churrascarias, cantinas, pastelaria, lanchonetes, lanchonetes em supermercados, lan houses, lanchonetes em escolas e faculdades, hamburguerias, pizzarias, sushis bar, cafés, confeitarias, fast food, food truck, sorveterias, soverterias, docerias, tapiocaria, eventos, parque diversão, parque aquático, trailers, botequim, barracas, quiosque, tendinha, buffett, motéis, apart-hotéis, drive in, refeições coletivos, refeições preparada, restaurantes, quentinha, cozinha saudável, refeições deliveri equipamentos ambulantes que comercializam alimento preparado, expresso fábrica de pizza, casas de recepção, casas de jogos, bingos, cozinha industrial e similares , com abrangência territorial em Altamira/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.755,00 (Um Mil setecentos e Cinquenta e Cinco Reais) (Salario de Ingresso), a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2026. Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.842,50 (Um Mil Oitocentos e Quarenta e Dois Reais e Cinquenta Centavos ) (Salario Normativo). PARÁGRAFO UNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário mínimo continuar maior o piso salarial igualado a este.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME SALARIAL ESPECIAL
As empresas que adquirem o certificado deste regime gozam do direito de praticar condições especiais e salário reduzido na contratação e normativo (profissional). Objetivando dar tratamento diferenciado às empresas da categoria que obedecerem às condições necessárias ao enquadramento neste regime, fica instituído o Regime Salarial Especial, que se regerá pelas regras a seguir estabelecidas. PARAGRAFO PRIMEIRO (ADESÃO): Para adesão ao REGIME SALARIAL ESPECIAL, as empresas da categoria deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, através do encaminhamento de requerimento à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será disponibilizado por esta em sua sede através de e-mail ou presencial, devendo estar assinado por sócio da empresa ou representante legal da mesma, observando os seguintes requisitos: a) Preencher o requerimento com razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; capital social registrado na JUCEPA; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa ou representante; b) Informar o regime tributário da Empresa; c) estar com as contribuições sindicais patronais quitadas. Parágrafo Segundo: A falsidade de quaisquer informações ou declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REGIME SALARIAL ESPECIAL, sendo imputado à empresa pagamento de diferenças salariais existentes sem prejuízo de outras penalidades estabelecido na presente Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro: Constatado o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, a entidade sindical patronal deverá, fornecer à empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da solicitação. Parágrafo Quarto: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical Patronal, sem qualquer ônus, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, com o seguinte período de validade: O certificado terá 02 (Dois) Meses de validade, tendo o mesmo que ser renovado. , fará jus à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos na cláusula, perderá o beneficio a empresa que não enviar o CERTIFICADO ao sindicato laboral. Parágrafo quinto: Os salários devidos em 01 de agosto de 2026 para as empresas enquadradas e regulares no REGIME SALARIAL ESPECIAL será de R$ 1.690,00 (Um Mil Seiscentos e Noventa Reais) tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.802,00 (Um Mil Oitocentos e Dois Reais ) . (Normativo Profissional). Parágrafo Sexto:Para fazerem jus e participar do referido Regime de salário diferenciado, as empresas deverão, mensalmente, estar em dia com suas contribuições patronais (Contribuições estabelecidas na CCT e aprovadas em assembleia), sob pena de multa por atraso de 10% (Dez por cento) ao mês, além do adicional de 0,11% por dia e correção monetária sobre o valor de sua contribuição. Paragrafo Unico: A aprovação desta clausula se deu em AGE da categoria patronal a qual concordou com a mesma estando, portanto, em confomidade com a aprecisção do STF do tema 1046 que reconheceu que o acordado prevalece sobre o legislado desde que não agrida direitos abosulutamente indistponiveis dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2026 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que recebam acima do piso da categoria, serão reajustados em 4% PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual acima mencionado quita todo e qualquer reajuste não concedido pelas empresas no período de agosto 2025 a julho de 2026 desde que de origem governamental. Ficam excluído dessa compensação os reajustes concedidos ou não a titulo de promoção por antiguidade ou merecimento, bem como quaisquer diferenças decorrentes de equiparação salarial por sentença. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo, na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA/ TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE/AUXILIO DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.