Acordo Coletivo
Registro MTE PB000057/2026 · Solicitação MR007613/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fastfood) , com abrangência territorial em PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fastfood) , com abrangência territorial em PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Para empregados com contrato de trabalho ativo de 1º de janeiro de 2025 em diante, o piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, será de R$ 1.563, 00 (um mil quinhentos e sessenta e três reais). Para os que receberem acima do piso, o reajuste será concedido mediante negociação coletiva ou livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pelos empregadores, inclusive nos últimos doze meses que antecedem a data-base ou no período compreendido entre esta e a data do fechamento do presente ACT. Parágrafo segundo: Em caso de necessidade, as diferenças a serem aplicadas em razão desta cláusula, retroativas a 1º de janeiro de 2025, serão pagas mediante abono, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, em até seis parcelas, após o registro deste instrumento no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, não haverá a necessidade de reabertura de folhas de pagamento para a sua efetivação. Parágrafo terceiro: Nos termos do art. 457, §2º da CLT, o abono descrito nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As empresas poderão estabelecer, revisar e alterar, a qualquer tempo, conforme a sua conveniência, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, cabendo-lhe identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança, podendo, ainda, estabelecer critérios de promoção apenas por merecimento.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.