Acordo Coletivo

Registro MTE PB000057/2026 · Solicitação MR007613/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigência encerrada 40 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 10/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fastfood) , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 10 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em refeições rápidas (fastfood) , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

Para empregados com contrato de trabalho ativo de 1º de janeiro de 2025 em diante, o piso salarial da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, será de R$ 1.563, 00 (um mil quinhentos e sessenta e três reais). Para os que receberem acima do piso, o reajuste será concedido mediante negociação coletiva ou livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo primeiro: Poderão ser compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pelos empregadores, inclusive nos últimos doze meses que antecedem a data-base ou no período compreendido entre esta e a data do fechamento do presente ACT. Parágrafo segundo: Em caso de necessidade, as diferenças a serem aplicadas em razão desta cláusula, retroativas a 1º de janeiro de 2025, serão pagas mediante abono, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, em até seis parcelas, após o registro deste instrumento no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, não haverá a necessidade de reabertura de folhas de pagamento para a sua efetivação. Parágrafo terceiro: Nos termos do art. 457, §2º da CLT, o abono descrito nesta cláusula não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

As empresas poderão estabelecer, revisar e alterar, a qualquer tempo, conforme a sua conveniência, plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, cabendo-lhe identificar os cargos que se enquadram como funções de confiança, podendo, ainda, estabelecer critérios de promoção apenas por merecimento.

CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado que for designado para exercer, em substituição e por período não inferior a 30 (trinta) dias ininterruptos, a integralidade das funções de outro que perceba salário superior, e desde que não haja divisão das responsabilidades com outro empregado, será assegurado igual salário ao do substituído, durante o período da substituição, excluídas as vantagens pessoais.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GORJETAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATOS POR TEMPO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.