Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PA000055/2026 · Solicitação MR005801/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em Marabá/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Infraestrutura , com abrangência territorial em Marabá/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA SALARIAL

O pagamento do salário do empregado será sempre de acordo com as parcelas e valores contidos na tabela salarial disposta na clausula quinta, já calculados de acordo com a redação das Cláusulas previstas no presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026, para cada verba trabalhista. PARÁGRAFO UNICO: O pagamento pelo CPRT dos valores contidos na tabela salarial, quita o consórcio de toda a obrigação concernente à remuneração, não podendo ser objeto de discussão judicial, tendo em vista que a tabela salarial foi devidamente negociada e ratificada pelo sindicato acordante, fazendo parte integrante deste aditivo. Ressalvando apenas quando o empregado passa a ter direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, assim como outra parcela que venha a ser paga pela Consórcio, desde que essa parcela não esteja prevista nesse Instrumento Coletivo (Tabela Salarial), e que porventura, venha a modificar o cálculo da tabela salarial.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

Ajustam as Partes que os temas exclusivamente relacionados a TABELA SALARIAL, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, REPOUSO REMUNERADO e INSALUBRIDADE, serão remunerados utilizando as metodologias adotadas pelas empresas de navegação fluvial no estado do Pará, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO ÚNICO – Para todos os demais temas, não conflitantes ou relacionados aos destacados acima, serão aplicados os termos ajustados na CCT e no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026, que dá origem ao presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO

Em face das peculiaridades do trabalho dos Fluviários, serão pagas, a título de dobra de remuneração dos dias de repouso, 5 diárias por mês calculadas com todas as parcelas salariais: soldada-base, ETAPA, horas extras, gratificações, adicionais de insalubridade ou de periculosidade, de tempo de serviço e noturno pagos ao tripulante, não sendo tais diárias compensadas com qualquer folga concedida em terra. A dobra dos repousos terá direta repercussão no pagamento de férias, 13º salário e depósito de FGTS. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento dos repousos remunerados na forma acima quita o empregador de toda a obrigação concernente à remuneração dos serviços em dias destinados ao repouso do tripulante e será sempre pago em dobro, nunca em triplo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias de repouso previstos na presente cláusula não poderão ser compensados com qualquer outra folga concedida. PARÁGRAFO TERCEIRO: Ainda que a critério da Consórcio haja a efetiva concessão do repouso remunerado, o pagamento previsto no caput desta cláusula será devido aos Fluviários.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ETAPAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.