Acordo Coletivo
Registro MTE MT000070/2026 · Solicitação MR003501/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; EXCETO a Categoria Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Asseio e Conservação; EXCETO a Categoria Profissional dos empregados de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas (gari, varredores, capinadores, limpadores de boca-de-lobo, limpa-fossa, operadores de máquinas especializadas de limpeza pública (vassourões), no serviço de separação e classificação do lixo urbano e, ainda, no processo de industrialização para transformação de lixo em insumos e sucatas, através de máquinas de compactação ou transformação nos serviços de aterramento sanitário, limpeza em praça área verde, recuperadoras de áreas degradadas, implantadoras e mantenedoras de aterros sanitários em geral , com abrangência territorial em Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Empregados das Empresas que prestem Serviços Terceirizados em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centers, Horizontal ou Vertical, Administradoras de Condomínio e Associações Civis com abrangência territorial em todo o Estado de Mato Grosso. Os presentes pisos representam o mínimo a ser pago para cada categoria aqui descrita de terceirizações em condomínios que deverão obedecer aos pisos e faixas salariais aqui descritas, não impedindo, que paguem salários e benefícios a maior. Porém, fica, desde já, pactuado, que não poderão ocorrer variações de salários e benefícios a menor. Certificamos a quem possa interessar e em cumprimento ao art . 7° inciso XXVI da constituição federal, que a remuneração, assim entendido o piso, mais gratificações e benefícios, da categoria de Empresas que prestem serviços terceirizados no Estado de Mato Grosso em edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais Mistos, Shopping Centers, Horizontais ou Verticais, Administradoras de Condomínio e Associações Civis, abrangidos pelo presente a ACT, fora reajustado em 7 % a partir de 01 de janeiro de 2026. FUNÇÃO Janeiro 2026 Faxineira, Auxiliar de Limpeza, Servente de limpeza. 1.680,12 Serviços Gerais 1.759,08 Auxiliar de Manutenção Condominial 1.854,42 Jardineiro 1.680,12 Office Boy com ou sem moto 1.680,12 Mensageiro Interno ou Externo Continuo 1.680,12 Porteiro, Garagista, Manobrista, Monitor de Postura. 1.725,83 Ascensorista, Recepcionista, Bombeiro Civil 1.725,83 Vigia com ou motorização 1.725,83 Ronda com ou motorização 1.725,83 Auxiliar de Escritório 1.725,83 Operador de Central de Monitoramento 2.007,45 Oficial de Manutenção Condominial 2.007,45 Encarregado de limpeza de obra, e líder de Aux. De Limpeza 2.120,85 Pintor 2.135,11 Assistente de Contabilidade, Escritório, Tesouraria e Administração 2.677,09 Analista de Departamento de RH, Analista Administrativo 3.152,73 Fiscal 2.365,16 Fiscal de Serviços 2.196,05 Caixa 1.725,83 Supervisor de Área/ Shopping, Fiscal de Piso e semelhantes 2.250,21 Supervisor de Serviços 3.134,03 Zelador 2.427,49 Administrador 3.572,29 Encarregado de Portaria 3.343,85 Técnico de Segurança Trabalho 3.343,85 Técnico de em Serviço condominial 3.343,85 Supervisor de Segurança 4.455,60 Tratorista 2.795,33 Gerente predial nível médio – salário 3.343,85 Gerente Predial, Administrador, condominial nível Superior 4.455,61 Supervisor de Recursos Humanos, coordenador Financeiro 4.502,66 Engenheiro de Segurança do Trabalho 8.796,47 Parágrafo primeiro – Para agente de monitoramento eletrônico, também será permitida jornada de 12/36. Parágrafo segundo - Onde houver portaria remota será permitido a contratação de porteiro com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais sendo respeitado em qualquer caso o limite 8 (oito) horas diárias. Parágrafo terceiro - Tendo em vista a legalidade e nova abrangência das terceirizações de atividade meio e fim, as entidades convenentes pactuam que, a partir do registro e arquivamento desta Convenção, poderão juntar, periodicamente, tabela anexa, na qual contemple novas faixas salariais para funções ainda não previstas neste instrumento de negociação coletiva de trabalho e que atendam a todos os possíveis e eventuais contratantes. Parágrafo Quarto – Piso normativo entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO, SISTEMA BANCÁRIO E CONTA SALARIO
A empresa que optar por fazer o pagamento do salário de seus funcionários em CHEQUES ADMINISTRATIVOS e/ou NOMINAIS, ficam obrigadas a fornecer ao trabalhador os vales transportes que forem necessários para a compensação do referido cheque. É obrigatória a emissão do comprovante (Holerite físico ou eletrônico no sistema bancário) de pagamento com as discriminações de produção, comissão, desvios de função ou acúmulos, horas extras, contendo a identificação do empregado e respectiva função. Parágrafo primeiro - A presente cláusula não prejudica eventuais pedidos de indenização por dano moral individual, coletivo e, sobretudo, indenização por danos materiais que empregados e/ou empresas do setor tenham sofrido em razão de fraudes ocorridas em contratações nos segmentos abrangidos por essa CCT. DO PAGAMENTO. O pagamento das remunerações deve ser efetuado: Contra recibo, assinado pelo empregado e em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou se esta não for possível, a rogo. Vedado o pagamento em espécie; Em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do expediente ou imediatamente após o encerramento deste. DO SISTEMA BANCÁRIO O empregador utilizando ou não sistema bancário para o pagamento dos salários e demais remunerações, os valores deverão estar à disposição do empregado, no prazo máximo de até o 5º dia do mês subsequente. Conforme artigo 464ª da CLT: Pagamento realizado através de Crédito bancário, desobriga a coleta de assinatura do funcionário no contra cheque/holerite, o comprovante bancário em nome do funcionário é válido como assinatura. DAS PENALIDADES ATRASO DE PAGAMENTO Fica estabelecido que no caso de não ser efetuado, pela empresa, o pagamento dos salários, décimo terceiro e férias, nos seus respectivos prazos legais, incidirá multa mensal, correspondente a 1% (um por cento) sobre o salário vigente, em favor do empregado prejudicado. DAS CONTAS SALÁRIOS: As empresas que optarem por essa modalidade deverão abrir contas salários para seus empregados, objetivando uma maior comodidade, bem como maior segurança nos pagamentos. COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados comprovante de pagamento (contracheques, holerite, cópia de recibo ou comprovantes de depósitos bancários), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos. As empresas que pagam os vencimentos dos seus funcionários na própria empresa, caso os mesmos necessitem utilizar o transporte urbano para tal, fica a mesma obrigada a repor os vales-transportes, usados pelo trabalhador. Parágrafo Único: Terá força de recibo de pagamento salario o comprovante deposito na conta bancaria em nome do empregado em estabelecimento bancário nos termos Art. 7º inciso XVI e Art 8º inciso III da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O empregador poderá fazer adiantamento de forma facultativa de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por centos) da remuneração dos funcionários, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente à prestação dos serviços, com identificação do empregador com cópias aos empregados, Desde que solicitado por escrito pelo empregado, mas a critério exclusivo do empregador.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÕES QUE NÃO INTEGRAM SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E DO AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL E A VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERDA DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.