Acordo Coletivo
Registro MTE MT000069/2026 · Solicitação MR066258/2025 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL. As partes ajustam o seguinte salário normativo admissional: Período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 : salário normativo admissional, ou seja, para os trabalhadores que estiverem no período de experiência, será de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais)mensais, ou o equivalente em salário hora, dia ou semanal, o qual será praticado durante prazo de 90 (noventa) dias . PARÁGRAFO PRIMEIRO. SALÁRIO NORMATIVO DE EFETIVAÇÃO. As partes ajustam o seguinte salário normativo de efetivação para o período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 para os trabalhadores que já pertencem ao quadro funcional da Empresa por período superior a 90 (noventa) dias , o salário normativo de efetivação será de R$ 1.601,49 (um mil e seiscentos e um reais e quarenta e nove centavos) mensais, ou o equivalente em salário hora, dia ou semanal. PARÁGRAFO SEGUNDO. REAJUSTES CONCEDIDOS - Os reajustes concedidos a maior, por força de lei presente ou futura, ou por liberalidade da Empresa, em qualquer período e para qualquer faixa salarial, serão considerados antecipações e serão compensados a qualquer tempo até a data base. PARÁGRAFO TERCEIRO. OUTROS REAJUSTES - Serão compensados todos os aumentos concedidos no período entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, excetuando-se os aumentos espontâneos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CORREÇÃO SALARIAL A Empresa, em 1º de maio de 2025, concederá um reajuste salarial de 5,50% (cinco virgula cinquenta por centro) correspondente ao período revisando de 01/05/2024 a 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO. QUITAÇÃO INFLAÇÃO - Desde que cumpridas as disposições do presente acordo, as partes declaram quitado o INPC do período revisando de 01 de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, o qual restou apurado em 5,32 % (cinco virgula trinta e dois por cento). Com ganho real de 0,28%(zero virgula vinte e oito por cento)
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - A Empresa efetuará o pagamento dos salários dos empregados, até o quinto dia útil do mês seguinte. De igual forma a Empresa pagará o adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) até o dia 20 (vinte) de cada mês, ajustando as partes, que em caso destas datas coincidirem com dias em que os bancos não tenham funcionamento normal, o pagamento será no primeiro dia útil subsequente.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE GAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.