Acordo Coletivo
Registro MTE MT000068/2026 · Solicitação MR073972/2025 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores no Comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores no Comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de fevereiro de 2025, será de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) e, a partir de 1º de fevereiro de 2026, será aplicado ou o índice de reajuste estabelecido em CCT para aquela vigência, ou utilizado o piso salarial igualmente estabelecido em CCT para aquela data base, definindo-se pelo parâmetro que obtiver o maior valor final.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - 2025
Será concedido à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral ora convenente, considerando a data base no dia 1º de fevereiro de 2025, reajuste salarial de 4,97%, e o proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) aos admitidos após 01 de fevereiro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO- As diferenças salariais a partir da data base poderão ser quitadas, de forma simples, até o pagamento do salário relativo ao mês subsequente à assinatura do presente acordo, sem juros e/ou correção monetária
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL - 2026
Para a data base fevereiro/26, fica estabelecido que a empresa aplicará o índice de reajuste salarial e forma de concessão a serem definidos em Convenção Coletiva de Trabalho e seus aditivos, para a mesma data base.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLR
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO – APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.