Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000067/2026 · Solicitação MR004384/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio Armazenador , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE ANUAL

A revisão salarial para os empregados da empresa ONNO LOGÍSTICA LTDA . abrangidos por este ACT terão o reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) de forma geral, atingindo os salários bases de cada empregado conforme sua respectiva função, retroagindo os seus efeitos a data-base de 01º de maio de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS

CONSIDERANDO os termos da lei n.° 10.101/00, que regula a participação nos lucros e resultados da empresa, com o propósito de fornecer instrumentos de integração entre a empresa e seus empregados e incentivar a produtividade, nos termos do inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e art. 611-A da CLT, implanta e regulamenta da participação nos lucros e resultados da ONNO. Parágrafo primeiro: a previsão acima é exclusiva para os resultados do exercício fiscal de 2025, não gerando nenhuma obrigação do pagamento de PLR para os anos subsequentes, sendo que tal benefício, caso acordado entre as partes, deverá ser objeto de negociação específica. Parágrafo segundo: Em relação ao exercício de 2025 serão elegíveis à Participação nos Lucros e Resultados os empregados que estiverem no efetivo exercício de suas atividades laborais durante todo o ano, ou seja, no período de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos, demitidos sem justa causa, que pediram demissão ou que tiveram o contrato de trabalho suspenso, incluindo casos de auxílio-doença, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados, observadas as seguintes particularidades: a) Empregados afastados por motivo de doença ou maternidade no ano de 2025 ou anos anteriores, que retornarem ao trabalho em 2025, terão direito ao pagamento proporcional da PLR com base nos meses efetivamente trabalhados. Considerando a impossibilidade de medir sua performance individual durante o período de afastamento, o cálculo da PLR será feito exclusivamente com base no atingimento das metas corporativas. b) Este acordo não abrange aprendizes (“Jovens Aprendizes”), estagiários, trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, terceiros e seus empregados, bem como empregados da empresa que se encontrem em licença não remunerada, sejam dispensados por justa causa, ou desligados por aposentadoria, independentemente da modalidade, assim como os afastados por invalidez. c) Em caso de alteração de cargo ou área, o pagamento da PLR será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no ano, considerando a média do salário dos cargos ou áreas ocupadas. Caso o empregado tenha transitado entre áreas, será considerado o quadro de metas da área em que o empregado permaneceu por maior tempo. d) O salário-base mensal do empregado, congelado no mês da apuração da PLR, será utilizado como valor unitário para o cálculo da totalidade da remuneração variável possível de ser atingida. e) Empregados que, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2025, receberem suspensão disciplinar poderão ter o resultado final da PLR reduzido em até 5% (cinco por cento), a critério da empresa. Parágrafo Quarto: Em consonância com os princípios da transparência e boa-fé, a ONNO compromete-se a informar previamente aos empregados, por meio de seu sistema interno, os indicadores do Painel de Metas, com atualização trimestral sobre sua evolução. O sindicato terá o direito de auditar, sempre que solicitar, as metas estabelecidas e a avaliação de desempenho, garantindo acesso às informações relevantes. Além disso, todos os dados relativos ao desempenho e às metas serão reportados aos colaboradores no sistema interno, promovendo maior clareza e acompanhamento contínuo. Parágrafo Quinto: O valor individual da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) corresponderá a, no máximo, o equivalente a 1 (um) salário nominal do empregado, apurado de acordo com a seguinte fórmula: PLR = Salário nominal × Percentual de atingimento das metas coletivas × Percentual de desempenho individual × Proporcionalidade de meses trabalhados no ano a) O percentual de atingimento das metas coletivas será apurado com base no quadro de metas da empresa e da área, conforme metodologia definida internamente, representando o percentual de metas efetivamente alcançadas no exercício. b) O percentual de desempenho individual será definido com base no resultado da avaliação de desempenho realizada no ano, conforme a matriz de talentos (9Box), seguindo os critérios abaixo: Posição no 9Box Percentual aplicado Q1 25% Q2 – Q3 – Q4 50% Q5 – Q6 – Q7 100% Q8 – Q9 105% Estarão aptos a participar da avaliação de desempenho apenas os empregados que tenham, no mínimo, 6 (seis) meses de vínculo empregatício com a empresa no exercício de apuração da PLR. Caso, por qualquer motivo, o empregado não complete 6 (seis) meses de vínculo ou não seja possível realizar sua avaliação no período, será automaticamente aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento) no fator de desempenho individual. Nos casos de afastamento por doença, acidente de trabalho ou licença maternidade/paternidade, em que a avaliação de desempenho não possa ser realizada, a apuração será feita exclusivamente com base no atingimento das metas corporativas. c) A proporcionalidade de meses trabalhados corresponde à fração de meses completos de vínculo empregatício durante o exercício de apuração da PLR, considerando o total de 12 meses no ano. Para fins de cálculo, será considerado 1/12 avos para cada mês completo trabalhado, desconsiderando frações de mês. Considera-se mês completo aquele em que o empregado tenha mantido vínculo ativo com a empresa por, no mínimo, 15 dias no respectivo mês. Os empregados admitidos a partir de 1º de dezembro do ano-base não farão jus ao recebimento da PLR, independentemente da data de pagamento, em razão da ausência de tempo mínimo de contribuição para os resultados da empresa. Parágrafo sexto: A Participação nos Lucros e Resultados não se vincula à remuneração do empregado não sendo, portanto, base para a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, nem reflete ou serve de base para quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos da EMPRESA, havendo, entretanto, incidência do imposto de renda na fonte, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo oitavo: Os valores da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referentes ao exercício de 2025, apurados conforme as regras estabelecidas neste acordo, serão pagos no dia 13 de março de 2026 aos empregados com contrato de trabalho ativo na referida data. Para os empregados que se desligarem da empresa ou forem desligados sem justa causa ao longo de 2025, o pagamento da PLR será realizado até o dia 13 do mês subsequente ao requerimento formal do benefício, desde que respeitado o prazo limite para solicitação. No momento do desligamento, o ex-empregado receberá, juntamente com o kit demissional, a comunicação formal informando que terá até o último dia útil de junho de 2026 para requerer o pagamento da PLR, caso tenha direito. As solicitações realizadas em um determinado mês resultarão no pagamento até o dia 13 do mês seguinte. O direito ao recebimento da PLR será extinto caso o requerimento não seja formalizado dentro do prazo final estabelecido.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

Resolvem alterar a cláusula vigésima primeira que passará a contar com a seguinte redação: Fica acordado entre as partes que o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser armazenada no Banco de Horas, pela correspondente diminuição em outro dia. Parágrafo Primeiro: Banco de Horas Negativo, ocorre quando o EMPREGADO possui ausências ou atraso, devidamente autorizado previamente pela EMPRESA, saídas antecipadas por diminuição da demanda de serviço, por condições climáticas adversas que impossibilitem a realização do trabalho, manifestações populares que impeçam a continuidade e ou o acesso ao local de trabalho dentre outras que poderão resultar em futuro aumento da carga horária ou dedução dos valores correspondentes à carga horária não trabalhada. Parágrafo Segundo: Banco de Horas Positivo, ocorre quando o EMPREGADO acumula horas extras que resultarão em folgas ou pagamentos futuros e poderá ser utilizado por solicitação do EMPREGADO e aprovação da EMPRESA, ou por solicitação da EMPRESA. Parágrafo Terceiro: Para todos os EMPREGADOS aplica-se a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, salvo as jornadas diferenciadas determinadas em ACT, ficando acordado que poderá se adotar sistema de compensação de horas, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal c/c art. 468 da CLT e com fundamentos no art. 59 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplicado a todos os contratos de trabalho. Parágrafo Quarto: A prorrogação de jornada, para efeito de Banco de Horas, não poderá exceder 2:00 horas (duas horas) diárias. As horas trabalhadas pelo EMPREGADO além da jornada de 44 horas semanais poderão ser inseridas no Banco de Horas e compensadas devido a sazonalidade da operação com a concessão de folgas, ou diminuição da jornada em dias estratégicos definidos pela EMPRESA. Parágrafo Quinto: As horas incluídas no Banco de Horas, deverão ser compensadas ou pagas, dentro do período máximo de 12 (doze) meses tendo por início 1º de junho e finalizando em 31 de maio, sendo preferencialmente compensadas no período de Produção Baixa. O prazo aqui pactuado se deve à sazonalidade da operação conforme demonstrado no mapa abaixo. Fechado o período, dar-se o início a novo período de apuração e controle do Banco de Horas: Parágrafo Sexto: Não será permitida a transferência e/ou o acúmulo do saldo existente, seja positivo ou negativo, para o período seguinte. Caso não haja compensação no prazo previsto no item anterior, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais de 50%, para os dias laborados em jornada convencional e 100% para jornadas laboradas em domingos e feriados. Parágrafo Sétimo: Havendo rescisão do contrato de trabalho do EMPREGADO, será apurado o total de horas trabalhadas e o total de horas serão pagas na rescisão. Parágrafo Oitavo: Se houver débito de horas do EMPREGADO, as horas serão descontadas com base no valor da hora normal de trabalho, apenas em caso de rescisão a pedido do empregado. Parágrafo Nono: Se houver crédito a favor do EMPREGADO, as horas extras serão pagas e quitadas com a aplicação dos percentuais previstos neste ACT. Parágrafo Décimo: As compensações poderão ser feitas em horas a menos por dia ou em dias da semana. Parágrafo Décimo Primeiro: A simples permanência nas dependências da EMPRESA além do horário da jornada de trabalho, sem prévia anuência e autorização do gestor imediato do EMPREGADO e comunicado formal à área de Administração de Pessoal, não será considerada como hora de prestação de serviço ou à disposição da EMPRESA. Parágrafo Décimo Segundo: As horas não trabalhadas pelos EMPREGADOS, abaixo da jornada diária normal, decorrentes de faltas, atrasos ou saídas antecipadas, não justificadas e/ou não abonadas legalmente e/ou pelos gestores envolvidos (Coordenadorias e Gerências), serão automaticamente descontadas na folha de pagamento não sendo consideradas para banco de horas. Parágrafo Décimo Terceiro: Quando o empregado estiver com o banco de horas negativo, o 01° (primeiro) dia de folga semanal poderá ser utilizado para o pagamento das horas disponíveis em banco, excetuando-se o pagamento nos feriados de Natal e Ano Novo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.