Acordo Coletivo

Registro MTE MT000062/2026 · Solicitação MR060228/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS , com abrangência territorial em MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO PPR

a) Estimular a cultura do desempenho crescente e do autodesenvolvimento, a partir do estabelecimento de metas em todos os níveis; b) Reforçar a cultura direcionada a resultados que permita diferenciar performances; C) Incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os empregados possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios

CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES

São elegíveis ao recebimento integral da Participação nos Resultados os empregados, que tenham trabalhado durante todo o respectivo ano civil, observadas as demais regras aqui especificadas. Parágrafo Primeiro. Caso o empregado beneficiado não tenha trabalhado durante todo o respectivo ano civil, inclusive em razão de benefício previdenciário de qualquer espécie, receberá valor proporcional aos meses trabalhados. Serão considerados como mês cheio para fins de apuração dos critérios de pagamento do PRR, devendo ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias no mês, sendo necessário o cumprimento do período de experiência de 90 (noventa) dias. Parágrafo segundo. Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho rescindido por iniciativa da cooperativa durante o ano de 2025 farão jus ao recebimento da verba “Participação nos Resultados” na proporção dos meses trabalhados, desde que tenham trabalhado no mínimo 30 (trinta) dias, exceto os empregados demitidos por justa causa, os empregados que solicitarem dispensa, e as demissões por comum acordo (com exceção dos funcionários que permanecerem no sistema Sicoob Rondon), que não são elegíveis ao PRR. Frações iguais ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados em um mês serão considerados como mês cheio. Parágrafo quarto: Colaborador que for demitido no decorrer do exercício, terá a proporcionalidade do PPR (Programa de Participação nos Resultados) ao final do fechamento do mesmo, sendo a contabilização após a assembleia geral da cooperativa, até o final do mês de abril.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO

O PRR estabelece critérios de apuração da verba “Participação nos Resultados” de acordo com a posição (Grau; Cargo Amplo e Função) do empregado, conforme critérios especificados nessa clausula. Parágrafo Primeiro. O PRR é pautado no atingimento de metas e indicadores agrupados em uma esfera: “Empresa”. Na esfera “Empresa”, as metas são definidas de forma coletiva previamente pelo Conselho de Administração da Central e por cada uma de suas singulares. Parágrafo segundo. Os Indicadores que compõem as esferas devem ter suas metas atingidas em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento). Cada indicador tem um peso, que juntos, após apuração dos resultados, são ponderados e consolidados na sua respectiva esfera, gerando o resultado de cada esfera. Os indicadores que não forem atingidos, ou seja, abaixo de 80% (oitenta por cento) serão zerados, impactando no rating final. Parágrafo terceiro. Para o cálculo da esfera “Empresa” será observado o quadro abaixo: Local Empresa Empregados lotados na Central Resultado do atingimento das metas para o conjunto das Cooperativas integrantes ao Sistema Sicoob Rondon Empregados lotados na Cooperativa Resultado do atingimento das metas para o conjunto das Agencias Filiadas à Cooperativa Singular Empregados lotados em Agencias Resultado do atingimento das metas da Agência Parágrafo quarto. O resultado da esfera Empresa são calculados conforme os indicadores do números alcançados pelas Cooperativas, considerando como base os resultados registrados em sistema interno e o fechamento contábil. Parágrafo quinto. Os resultados apurados na esfera, constituindo o fator de multiplicação a ser aplicado sobre o múltiplo de referência do cargo do empregado. Parágrafo sexto. O valor da “participação nos resultados” será determinado por múltiplos salariais, conforme o Grau/Cargo/Função do empregado, dentro dos seguintes limites: Múltiplos por Cargo Cargos Múltiplos 2024 Gerente (Gestores) 5 Coordenadores 4 Assessores/Consultores/Especialista/Advogado/Engenheiro Agrônomo Gerente de Relacionamento 3 Tesoureiros Secretaria Executiva Analistas Técnico Agropecuário Agentes Assistentes Caixas Parágrafo sétimo. As funções não catalogadas nas Tabelas acima de Múltiplos do Sicoob Central Rondon e Singular farão jus a 1 (um) múltiplo a título de participação nos resultados, com exceção do cargo de Superintendente de Singular que contará com 5 (cinco) múltiplos.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.