Acordo Coletivo

Registro MTE MS000056/2026 · Solicitação MR075886/2025 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Auditoria, Perícias, Informações e Pesquisas (Exceto Pesquisas de Instituições de Extensão Rural e Serviços Agropecuários) e de Empresas de Serviços Contábeis, representando legalmente as seguintes categorias profissionais do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC). Na área de: Empregados de Pessoas Físicas e Jurídicas de Agentes Autônomos do Comércio: Administradora de Consórcio; Arrendamento Mercantil (Leasing); Sociedade de Advogados; Leiloeiros; Locadoras de Veículos Automotores; Contabilidade e Contadores Autônomos; Fomento Mercantil (Factoring); Locadora de Fitas Gravadas para vídeo-cassete, disco, DVD's, Videogame Laser, Fitas de Games e Jogos Eletrônicos - Locadoras de Equipamentos e Máquinas de Terraplanagem. Como equipamentos: de ar comprimido, equipamentos hidráulicos, rompedores, perfuratrizes, socadoras, bombas d'água, betoneiras, jatos de areia, guinchos, marteletes, vibradores equipamentos hidráulicos acoplados e retroescavadeira e escavadeiras. Como máquinas: escavadeiras, moto niveladora, moto-scraper, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão basculante, caminhão espargidor de asfalto, caminhão fora de estrada, trator de lâmina, rolos compactadores. Comissários de Despachos: Transitórios; Agentes de Cargas Aéreas e Operadoras Intermodais; Despachantes Aduaneiros e documentalistas - Comissários e Consignatários: Locadoras de Bens Móveis (Telefone, Roupas, Máquina de Xérox, Empilhadeiras, Equipamentos de Guindastes, Containeres); Franquia Postal; Casas Lotéricas (Venda de Bilhetes Estadual, Municipal, Títulos de Capitalização, Bilhetes de Bingos, Recebimento de Contas Públicas) - Representantes Comerciais: Corretagem (Mercadorias, Navios, Jóias, Metais, Pedras Preciosas e Café) - Assessoramento, Perícias, Informações

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Auditoria, Perícias, Informações e Pesquisas (Exceto Pesquisas de Instituições de Extensão Rural e Serviços Agropecuários) e de Empresas de Serviços Contábeis, representando legalmente as seguintes categorias profissionais do 2º grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC). Na área de: Empregados de Pessoas Físicas e Jurídicas de Agentes Autônomos do Comércio: Administradora de Consórcio; Arrendamento Mercantil (Leasing); Sociedade de Advogados; Leiloeiros; Locadoras de Veículos Automotores; Contabilidade e Contadores Autônomos; Fomento Mercantil (Factoring); Locadora de Fitas Gravadas para vídeo-cassete, disco, DVD's, Videogame Laser, Fitas de Games e Jogos Eletrônicos - Locadoras de Equipamentos e Máquinas de Terraplanagem. Como equipamentos: de ar comprimido, equipamentos hidráulicos, rompedores, perfuratrizes, socadoras, bombas d'água, betoneiras, jatos de areia, guinchos, marteletes, vibradores equipamentos hidráulicos acoplados e retroescavadeira e escavadeiras. Como máquinas: escavadeiras, moto niveladora, moto-scraper, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão basculante, caminhão espargidor de asfalto, caminhão fora de estrada, trator de lâmina, rolos compactadores. Comissários de Despachos: Transitórios; Agentes de Cargas Aéreas e Operadoras Intermodais; Despachantes Aduaneiros e documentalistas - Comissários e Consignatários: Locadoras de Bens Móveis (Telefone, Roupas, Máquina de Xérox, Empilhadeiras, Equipamentos de Guindastes, Containeres); Franquia Postal; Casas Lotéricas (Venda de Bilhetes Estadual, Municipal, Títulos de Capitalização, Bilhetes de Bingos, Recebimento de Contas Públicas) - Representantes Comerciais: Corretagem (Mercadorias, Navios, Jóias, Metais, Pedras Preciosas e Café) - Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas: a) Empresas de Escritório de Assessoria e Assistência: Assessoria de Importação e de Exportação; Assessoria e Marketing, Telemarketing e Merchandising; Assessoria Gerencial, Econômica, Financeira e Fiscal; Assessoria e Planejamento Fiscal e Contábil; Assessoria na área de Crédito; Assessoria e Consultoria Médicas; Assistência e Projetos Interiores, Projetos de Urbanização, Viabilidade Técnica e Econômica; Assistência e Projetos de Topografia, Aerolevantamento e Aerofotografia; Projetos de Reflorestamento, Prospecção Geofísica; Projetos na área de Telecomunicações; Projetos Urbanísticos e Estudos Ambientais e de Assistência Empresarial e Gerencial; Assessoria em contas médicas e de prestação de contas; b) Empresas e Escritório de Perícias e Avaliações: Avaliações de Empresas, Patrimoniais; Engenharia de Avaliações; Avaliações e Regularização de Avarias Marítima; Perícias Judiciais, Trabalhistas e Contábeis e de Controle Patrimonial; c) Empresas e Escritórios de Consultoria: Consultoria Empresarial, na Área de Informática; Consultoria Técnica e Imobiliária e de Consultoria Financeira (Serasa), Consultoria Econômica e Fiscal; d) Empresas e Escritórios de Administração: Administração de Crédito, Convênios, Vale transporte, Vale Refeição (através de ticket); Administração Empresarial, Cartão de Crédito, Transporte e Serviços Portuários, Clubes, Recursos públicos, e de Estradas e Rodovias com Cobrança de Pedágio; e) Empresas e Escritório de Organização e Coordenação: Promotora de Eventos, de Vendas e Financiamento; Organização de Exposições e Feiras; Organização e promoção de vendas de cartões de instituições e clubes; organização e promoção de Vendas de Contratos de Assistência Técnica, Promoção de Vendas de Mala Direta e de Organização e Promoção de Congressos e Eventos; f) Empresas e Escritórios de Serviços: Serviços de Cobranças Extrajudiciais; Escritórios de Advocacia; Aerofotografia e Aerolevantamento; Serviços de Cópia e Fotocópia; Documentação e Microfilmagem; Serviços de Urbanismo, Jardinamento e Ornamento; Conserto em Geral; Recursos Humanos, Seleção e Recrutamento, Treinamento e Desenvolvimento; g) Agência de Informações e Pesquisas: Agências de Informações e Pesquisas; Agências de Colocação de Fretes (Centrais de Frete); Agências de colocação de mão de obra (inclusive temporários); Agência de Marcas e Patentes e Recursos Humanos; Seleção e Recrutamento; Treinamento e Desenvolvimento; h) Associações, Clubes, Entidades: Clubes de Proteção ao Crédito (SPC); Diretor Lojista (CDL); Associações Comerciais, Industriais e de Serviços; Câmara de Indústria; Companhias de Desenvolvimento; Bolsa de valores e Mercadorias; Sociedades Civis e Militares; Clubes de Serviços; Partido Político e de Serviços de Apoio a Empresa; i) Holding Societário e Fundos Mútuos: Participações Societárias; Administração Patrimonial (exceto bens imóveis), Ações e Quotas; Administração de Bens e Negócios e de Fundos Mútuos , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sem o pagamento de adiantamentos salariais. Parágrafo Unico - O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado .

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Fica estipulado no presente Acordo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados 2023, com fundamento na Lei 10.101 de 19/12/2000 e artigo 7º, XI da CRFB, mediante os termos e condições contemplados nesta cláusula. Parágrafo primeiro - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste Acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas à Participação nos Resultados de 2025. Parágrafo segundo- vigência – PERÍODO DE APURAÇÃO DA PLR I - O presente Acordo Coletivo de Participação dos Trabalhadores nos Resultados refere-se ao exercício de 2025, iniciando o período de apuração em 01 de janeiro de 2025 com término em 31 de dezembro de 2025. II - As cláusulas, condições e obrigações deste Acordo terão vigência restrita ao período pactuado, e com o pagamento da parcela deste Acordo, estará automática e totalmente quitada das obrigações decorrentes do presente Acordo. Parágrafo terceiro - INDICADORES, METAS E VALOR A SER DISTRIBUÍDO I - As partes acordantes do presente acordo deverão deliberar para acordarem 1 (um) indicador operacional, que reflete o desempenho deste Acordo. II - O indicador corresponde a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2025 está condicionado ao cumprimento dessa meta, conforme parâmetros e limites estabelecidos. III - Os resultados das metas estabelecidas representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados parte do presente acordo. IV - O valor a ser pago será aquele apurado, conforme composição do indicador operacional. Indicador Operacional (IO): O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes aos quais os empregados estão alocados. A medição do desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”. Nota do Diário de Bordo % da Participação nos resultados Igual ou superior a 95% 100% 94,9% a 90% 90% 89,9% - 80% 85% 79,9% - 70% 65% Inferior a 70% 0% O peso atribuído ao Indicador Operacional obedecerá a tabela acima. V - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste Acordo e atingidas as metas estabelecidas acima farão jus ao valor de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) por exercício, referente ao ano de 2025. VI - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “Diário de Bordo”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente. Parágrafo quarto - EMPREGADOS HABILITADOS A PARTICIPAR NOS RESULTADOS I - Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados deste Acordo, somente estarão habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados 2025, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2025 para recebimento do valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, e para recebimento do valor integral, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2025 (01/01/2025 a 31/12/2025), e permanecido ativo na empresa até 31/12/2025. II - A aplicação do presente instrumento é restrita aos empregados diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego. III - Os empregados que forem demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano de 2025, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado em cada ano, respeitando a data de pagamento e o mínimo de 180 dias trabalhados por ano. IV - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados desse Acordo relativo a 2025, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2025, poderão participar dos resultados deste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês. V - Os empregados contratados em regime de tempo parcial terão o valor de PLR calculado proporcionalmente a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, de acordo com o § 1º do art. 58-A, da CLT. VI - Este acordo também se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Gerente Geral e Diretor, entre outras funções de acordo com regulamento interno, sendo permitido que neste Acordo, a empresa utilize como participação nos resultados o programa atrelado às metas específicas para estes cargos, denominado “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, o qual é dado ciência aos empregados e assinado o Painel de Desempenho de Metas. VII - Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional e nem integral. VIII - Na hipótese de recontratação do colaborador no mesmo ano-calendário, os períodos efetivamente trabalhados antes e após a recontratação poderão ser somados para fins de contagem do tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias exigido para o recebimento da PLR, conforme previsto neste Acordo e no regulamento interno. A PLR referente ao período anterior a recontratação será paga no mesmo prazo definido para os ex-empregados, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, desde que o colaborador, ao final do ano-calendário, tenha completado, na soma dos dois períodos, o tempo mínimo exigido e cumprido os demais requisitos estabelecidos neste Acordo e no regulamento da PLR. IX - Na hipótese de recontratação do colaborador pela outra empresa do grupo (MRO Serviços Logísticos S/A, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica LTDA. e MRO Mobility Serviços de Transportes Ltda.), para fins de cumprimento dos requisitos, os períodos serão analisados separadamente e não se fará a soma dos meses. Parágrafo quinto - PROGRAMA DE METAS DENOMINADO “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025” I - O programa corresponde aos resultados da empresa, equipe e individual, o qual é dado ciência aos empregados das metas a serem atingidas. O pagamento do “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, referente ao ano de 2025 está condicionado ao cumprimento dessas metas, conforme parâmetros e limites estabelecidos. II - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente. Parágrafo Sexto – DOS GATILHOS I – Havendo EBITDA Ajustado inferior a 70% do valor projetado para a MRO no ano, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. II - Havendo qualquer caso de Acidente Fatal ou Incapacitante Permanente, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. III - A EMPRESA estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior. Parágrafo sétimo - DATA DO PAGAMENTO DA PLR I - Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente a sua respectiva Participação nos Resultados referente ao ano de 2025, conforme a aprovação do atingimento das metas, até o dia 30 de junho de 2026. No caso dos ex-empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2025 será até o dia 31 de julho 2026. II - O ex-empregado ficará responsável por informar a empresa caso haja qualquer alteração nos seus dados bancários.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente para os trabalhadores com jornada de trabalho a partir de 6 (seis) horas diárias, , a partir de 01 de maio de 2025, o valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por dia trabalhado, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT). Parágrafo Primeiro - Caberá ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento)do valor do benefício, de acordo com o art. 2º, §1º do Decreto nº 05, de 4/01/1991. Parágrafo Segundo - Em substituição ao Vale Refeição, a Empresa poderá fornecer a refeição no local de trabalho, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), desde que disponham de instalações adequadas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODO DA COMPENSACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DO BANCO DE HORAS NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO - DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS LABORAIS
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.