Convenção Coletiva

Registro MTE MG000551/2026 · Solicitação MR003554/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente Reajuste 3,90% 38 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista Varejista. EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; de pneumáticos e câmaras de ar; carvão vegetal e lenha; sacaria; matérias-primas agrícolas: café em grão; soja; de animais vivos; couros, lãs, peles; algodão; cacau; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; carnes bovina, suínas e derivados; aves abatidas e derivados; pescados e frutos do mar; carnes e derivados de outros animais; bebidas; água mineral; cerveja, chope e refrigerante; produtos do fumo; café torrado, moído e solúvel; açúcar; óleos e gorduras; pães, bolos e biscoitos; massas alimentícias; sorvetes; chocolates, confeitos, balas, bombons; produtos alimentícios; produtos de consumo não alimentar; artigos sanitários; tecidos; artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; vestuário e acessórios; roupas e acessórios para uso profissional; calçados; artigos de viagem; bolsas e malas; produtos farmacêuticos, medicamentos e drogas para uso humano e veterinário; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, odontológico; próteses e artigos de ortopedia; cosméticos, perfumaria e higiene pessoal; artigos de escritório e papelaria; livros e jornais; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; móveis e artigos de colchoaria; tapeçaria; persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; equipamentos e produtos de tecnologias de informação

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista Varejista. EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; de pneumáticos e câmaras de ar; carvão vegetal e lenha; sacaria; matérias-primas agrícolas: café em grão; soja; de animais vivos; couros, lãs, peles; algodão; cacau; sementes, flores, plantas e gramas; sisal; leite e laticínios; cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas; hortifrutigranjeiros; frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos; aves vivas e ovos; carnes bovina, suínas e derivados; aves abatidas e derivados; pescados e frutos do mar; carnes e derivados de outros animais; bebidas; água mineral; cerveja, chope e refrigerante; produtos do fumo; café torrado, moído e solúvel; açúcar; óleos e gorduras; pães, bolos e biscoitos; massas alimentícias; sorvetes; chocolates, confeitos, balas, bombons; produtos alimentícios; produtos de consumo não alimentar; artigos sanitários; tecidos; artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; vestuário e acessórios; roupas e acessórios para uso profissional; calçados; artigos de viagem; bolsas e malas; produtos farmacêuticos, medicamentos e drogas para uso humano e veterinário; instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, odontológico; próteses e artigos de ortopedia; cosméticos, perfumaria e higiene pessoal; artigos de escritório e papelaria; livros e jornais; equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico; bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos; móveis e artigos de colchoaria; tapeçaria; persianas e cortinas; lustres, luminárias e abajures; filmes, CDs, DVDs, fitas e discos; produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas; equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação; computadores, periféricos, equipamentos e suprimentos de informática; componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, terraplenagem, mineração e construção; para uso industrial; para uso odonto-médico-hospitalar; para uso comercial; bombas e compressores, partes e peças; madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico; madeira e produtos derivados; ferragens e ferramentas; material elétrico; cimento; materiais de construção; louças; tintas, vernizes; mármores e granitos; vidros; cristais, espelhos e vitrais; defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo; produtos químicos e petroquímicos, resinas e elastômeros; solventes; produtos siderúrgicos e metalúrgicos, papel e papelão em bruto e de embalagens; resíduos de papel e papelão; resíduos e sucatas metálicos e não metálicos; produtos da extração mineral; fios e fibras beneficiados; mercadorias, com predominância de produtos alimentícios; mercadorias, com predominância de insumos agropecuários; mercadorias, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; aparelhos e materiais óticos, fotográficos e cinematográficos e exportador de café e dos EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA de cultivo de flores e plantas ornamentais; de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, inclusive motocicletas e motonetas; pneumáticos e câmaras de ar; mercadorias, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados; minimercados, mercearias e armazéns; de mercadorias, sem predominância de produtos alimentícios; carvão vegetal e lenha; lojas de departamentos ou magazines; lojas de variedades, lojas duty free; laticínios e frios, doces e balas; carnes e pescados - açougues e peixarias; de bebidas; hortifrutigranjeiros; produtos do fumo; tabacaria; de mercadorias em lojas de conveniência; de materiais de construção; tintas e materiais para pintura; material elétrico; vidros; louças; ferragens e ferramentas, madeira e artefatos; materiais hidráulicos; cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; mármores, granitos e pedras decorativas; equipamentos de telefonia e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico; especializado de equipamentos e suprimentos de informática; recarga de cartuchos para equipamentos de informática; eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; de móveis, colchoaria e artigos de iluminação; tecidos e artigos de cama, mesa e banho; artigos de armarinho; instrumentos musicais e acessórios; peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos; artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; artigos culturais, recreativos e esportivos; livros, jornais, revistas e artigos de papelaria; CDs e DVDs; brinquedos; bicicletas e triciclos; peças e acessórios; artigos de caça, pesca e camping; embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios; artigos médicos, ópticos e ortopédicos; produtos farmacêuticos, medicamentos e drogas para uso humano e veterinário; produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; produtos farmacêuticos homeopáticos; medicamentos veterinários; cosméticos, perfumaria e higiene pessoal; artigos do vestuário e acessórios; calçados e artigos de viagem; artigos de festas e presentes; jóias e relógios; artigos de joalheria e relojoaria; artigos usados; antiguidades; suvenires, bijuterias e artesanatos; plantas e flores naturais; objetos de arte; artigos religiosos ou de culto e funerários, inclusive vendas de urnas e pertences para sepultamento; animais vivos e artigos e alimentos para animais de estimação; produtos saneantes domissanitários; fogos de artifício e artigos pirotécnicos; equipamentos para escritório;artigos fotográficos e cinematográficos; armas e munições;automóveis, camionetas e utilitários usados - garagens, estacionamento e de limpeza e conservação de veículos e com exceção do comércio varejista de supermercado e hipermercado e da categoria profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) , com abrangência territorial em Açucena/MG, Aimorés/MG, Alpercata/MG, Capitão Andrade/MG, Central de Minas/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Cuparaque/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Dom Cavati/MG, Engenheiro Caldas/MG, Fernandes Tourinho/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Gonzaga/MG, Itabirinha/MG, Itanhomi/MG, Itueta/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Mathias Lobato/MG, Mendes Pimentel/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Nova Belém/MG, Peçanha/MG, Periquito/MG, Resplendor/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, São Félix de Minas/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São João do Manteninha/MG, São José da Safira/MG, São José do Divino/MG, Sardoá/MG, Sobrália/MG, Tarumirim/MG, Tumiritinga/MG e Virgolândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos) , exceto para as Empresas MICRO – ME e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE -EPP, que aderirem ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), nos termos da Cláusula Quarta.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – (REPIS) PARA AS ME E EPP

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/2006, que trata do “Simples Nacional”, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS , que será regido pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO PRIMEIRO As entidades convenentes estabelecem que o piso salarial a ser pago à categoria profissional e de ingresso dos empregados das empresas que aderirem ao REPIS, a partir de 1º de janeiro de 2026 , será de R$1.663,91 (hum mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos) . PARÁGRAFO SEGUNDO Para aderir ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput deverão requerer diretamente à entidade patronal convenente a expedição do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , na forma do disposto na Cláusula Trigésima Quinta , requerimento este que deverá ser assinado por sócio da empresa ou pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: razão social; número de inscrição no CNPJ; declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2026 ; compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (formulário padrão); comprovante de recolhimento da Contribuição Assistencial, prevista na Cláusula Trigésima Quarta , e da taxa para utilização do REPIS, prevista no parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$14,70 (quatorze reais e setenta centavos) por empregado , importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o dia 27 de fevereiro de 2026 , através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$200,00 (duzentos reais) multiplicado pelo total de trabalhadores da empresa, conforme o Relatório do FGTS Digital referente ao mês de instituição do REPIS, que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula . PARÁGRAFO QUARTO A entidade sindical patronal deverá encaminhar à entidade sindical profissional cópia da solicitação, acompanhada de cópia da documentação de que trata o parágrafo segundo, incisos I, II, III, IV e V , desta Convenção Coletiva de Trabalho, cujo envio será feito de forma eletrônica. PARÁGRAFO QUINTO Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, ambas as entidades – profissional e patronal – deverão, em conjunto, fornecer o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. PARÁGRAFO SEXTO Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/1/2026 até 31/12/2026 , a prática do salário previsto no parágrafo primeiro. PARÁGRAFO SÉTIMO A empresa que utilizar do REPIS sem que tenha obtido o Certificado de Adesão de que trata o parágrafo segundo desta cláusula, incorrerá em multa de R$1.000,00 (hum mil reais) , que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, além da multa de R $1.000,00 (hum mil reais) a favor do empregado prejudicado, cumulativa por cada infração, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo terceiro desta cláusula . PARÁGRAFO OITAVO Fica estabelecido que as Microempresas – ME’s e as Empresas de Pequeno Porte – EPP’s que não aderirem ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS/2026 terão que pagar o piso salarial na conformidade do previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA

Aos denominados comissionistas puros, isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.794,97 (hum mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos) . Aos denominados comissionistas mistos, isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.739,21 (hum mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos) .

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE GARANTIA-MÍNIMA PARA AS ME E EPP
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO – APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PISOS E REAJUSTE – DATA DE APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E RESCISÃO DO COMISS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.