Acordo Coletivo

Registro MTE MG000540/2026 · Solicitação MR007335/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
13/02/2026 a 18/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros profissionais civis , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de fevereiro de 2026 a 18 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros profissionais civis , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

Tendo em vista o período carnavalesco, compreendido no período entre 13/02/2026 à 18/02/2026, ainda, considerando que a jornada comum dos bombeiros é 12x36, resta autorizado a adoção de escala de trabalho que possibilite a jornada de até 24 (vinte quatro) horas ininterruptas de trabalho, devendo ser respeitado o intervalo interjornada mínimo de 12 (doze) horas ao final da jornada praticada. Na ocasião da prática da mencionada jornada de 24 (vinte quatro) horas de trabalho, deve o empregador conceder o gozo de dois intervalos intrajornada, sendo cada um, de no mínimo 1 (um) hora de repouso. Ainda, as 12 (doze) primeiras horas de trabalho serão consideradas como jornada ordinária, e as 12 (doze) horas subsequentes serão consideradas extraordinárias devendo o empregador quitá-las com o adicional de 100%. Registra-se, a adoção da escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, tem caráter excepcional, que vigorará pelo tempo acima delimitado e não descaracterizará o regime 12x36 adotado pelos bombeiros, sendo que, o mencionado regime 12x36 voltará a sua normalidade a partir do dia 19/02/2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No referido período do carnaval fica também autorizado a adoção da jornada 12x12 (doze horas de trabalho por doze horas de descanso ininterrupto), ficando a critério do empregador estabelecer qual melhor jornada compreende seus interesses. PARÁGRAFO SEGUNDO: Independentemente da escala adotada durante o período de carnaval, ter-se-á como referência, para fins de remuneração, o cômputo das horas da jornada normal que se vem praticando. Assim, as horas que o funcionário trabalhar além do que trabalharia cumprindo sua jornada normal e regular, deverão ser consideradas como horas extraordinárias e pagas na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente, com adicional de 100%. PARÁGRAFO TERCEIRO: O trabalhador, em atividade na jornada especial fará jus ao respectivo vale transporte e auxílio alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM)

A partir de 1º de janeiro de 2026 a empresa recolherá, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavo), por empregado , importância esta suportada, exclusivamente, pela empregadora e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM), administrado pelo SINDBOMBEIROS/MG. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional deverá promover programação de Qualificação Profissional dos Bombeiros Civis, bem como, cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores. PARÁGRAFO SEGUNDO – PROGRAMA DE MARKETING - O SINDBOMBEIROS/MG , dentro do período de vigência desta cláusula, poderá também promover atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, bem como tomadores dos respectivos serviços, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da contratação direta ou indireta de mão de obra continuada e permanente do profissional representado pela presente entidade sindical. PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula será efetuado até o dia 25 (quinze) de cada mês e os valores serão depositados diretamente na seguinte conta bancária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - AGÊNCIA 0093 – OPERAÇÃO 003 – CONTA CORRENTE 001829-7, de titularidade do SINDBOMBEIROS/MG, servindo o respectivo recibo bancário de comprovante de quitação desta obrigação. PARÁGRAFO QUARTO – A omissão da empresa quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 2% (dois por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula, pro rata die , limitada ao principal, por empregado omitido. PARÁGRAFO QUINTO – O trabalhador terá seu curso de Bombeiro Civil reciclado anualmente, a encargo do empregador, se vencido na vigência do contrato de trabalho. PARÁGRAFO SEXTO – O empregado deverá receber o certificado de requalificação de que trata o parágrafo anterior em até 30 (trinta) dias da realização do respectivo curso. PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa indicará seus empregados, para cursos de formação e requalificação de Bombeiro Civil, ministrados pelo SINDBOMBEIROS/MG , quando oferecidos por esta Entidade. PARÁGRAFO OITAVO – A empresa recolherá até o dia 25 de fevereiro/2026 os valores decorrentes da presente contribuição referente ao ano de 2025, (janeiro de 2025 a dezembro de 2025), devidamente atualizados digo: importância equivalente a R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavo), por empregado) . Nos termos aqui exposto. PARÁGRAFO NONO. No prazo retromencionado, a empresa deverá efetuar o pagamento, também da presente prestação referente ao ano em exercício (janeiro de 2026 a dezembro de 2026), também nos termos aqui consignado. O comprovante de depósito na conta acima indicada servirá de cumprimento da obrigação desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As demais benesses serão objeto de negociação coletiva entre as partes em momento posterior, com exceção ao ajuste ora firmado. E, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi assinado em 2 (duas) vias de igual forma e teor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.