Acordo Coletivo

Registro MTE MG000538/2026 · Solicitação MR003231/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 28 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADOR RURAL , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2025 , nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 1.640,84 (hum mil seiscentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1° de março de 2025, o empregador reajustará os salários de seus empregados representados pela entidade profissional convenente com o percentual de 4,87 % (quatro vírgula oitenta e sete por cento) , que será aplicado sobre os salários vigentes em até 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo 1º - Os valores aqui acordados serão retroativos a data base 01/03/2025, e serão quitados em parcela única, sendo na competência do mês de agosto de 2025. Parágrafo 2º - Fica assegurada a compensação dos reajustes salariais realizados no período pelo empregador. Parágrafo 3º - A quitação dos valores ora pactuados implica plena e irrevogável quitação das diferenças salariais do período, vedada qualquer cobrança suplementar.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO

Os salários deverão ser pagos em moeda corrente, depósito bancário na conta do trabalhador e, quando o pagamento for realizado em cheque, até o 5º dia útil, o empregador fica obrigado a conceder horário ao empregado durante o expediente, para que possa efetuar o respectivo desconto do cheque. Parágrafo único : A partir de 01/02/2022 os demonstrativos de pagamento (Recibo de Contracheques, Cartão de Ponto, Recibo de Férias e Informe de Rendimento) serão encaminhados e disponibilizados eletronicamente, através de aplicativo eletrônico CHBRHI, o qual será disponibilizado para instalação pela empregadora, e seu acesso se dará através de e-mail, senha e CPF.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA 4X4
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE MARCAÇÃO DE PONTO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.