Acordo Coletivo
Registro MTE MG000536/2026 · Solicitação MR005924/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização , faxina (serventes), copa desinsetização, limpeza de fossas, caixa d'agua, caixas de gordura, limpezas de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladorias, recepção, e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupam, exceto as categorias diferenciadas e regulamentadas por lei, no município de Belo Horizonte.” , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “dos empregados em empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização , faxina (serventes), copa desinsetização, limpeza de fossas, caixa d'agua, caixas de gordura, limpezas de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladorias, recepção, e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas, independentemente do cargo ou função que ocupam, exceto as categorias diferenciadas e regulamentadas por lei, no município de Belo Horizonte.” , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS DO BANCO DO BRASIL, E DEMAIS FUNC. DA EMPRESA MINUTA NA CIDADE DE BELO HORIZONTE. São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 1º de JANEIRO de 2026 a 31/12/2026 a) Fica estabelecido o piso salarial da categoria em R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais) mensais para a carga horária de 220 horas mensais. O piso é referência mínima, e os demais salários seguem tabela conforme função e contrato e reajuste a seguir previsto. A partir de janeiro de 2026 ficam estabelecidos os seguintes salários, para o piso de 220 horas mensais: OPERADOR DE CARGAS E MATERIAIS 44 h/s 2.753,73 CONTROLADOR DE ESTACIONAMENTO 44 h/s 1.800,00 CONDUÇÃO DE ELEVADOR 36 h/s 1.862,63 RECEPCIONISTA DE PORTARIA DE EDIFÍCIOS 44 h/s 3.045,00 RECEPCIONISTA BILÍNGUE- VT Integração - GRATIFICAÇÃO 25% 44 h/s 3.806,25 RECEPCIONISTA DE COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO 44 h/s 3.045,00 AGENTE ADMINISTRATIVO 44 h/s 2.450,77 SUPERVISOR DE AGENTE ADMINISTRATIVO 44 h/s 3.650,00 Conforme determinado pela Lei n.º 3.270 de 30 de setembro de 1957, a jornada para condutor de elevador é de 180 horas mensais, conforme definido acima. Parágrafo Primeiro - Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT). Parágrafo Segundo - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas concederem, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas por tomador de serviços, diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação e nos termos do Tema 1046 do STF, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas. Parágrafo Terceiro - O piso salarial e tabela serão aplicadas aos trabalhadores que laborarem em jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitado o limite legal semanal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os demais cargos não previstos no presente quadro o empregador concederá aos seus empregados 7,5 % (Sete e meio por cento) sobre o valor dos salários vigentes em dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro: A empresa terá até 30 dias da assinatura do presente Termo Aditivo para reajustar os salários dos colaboradores, e após o reajuste a empresa terá até 60 dias para efetuar o pagamento dos valores retroativos.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Para os contratos de trabalho em que a empresa e/ou tomador dos serviços disponibilizar outros benefícios como auxílio odontológico, auxílio saúde, seguros, dentre outros, o reajuste para tais benefício será pelo índice de inflação IPCA 12 meses, ou outro índice definido pelo tomador dos serviços.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE APOIO À SAÚDE MENTAL (NR-01)
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HABEAS DATA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE MATERIAL, PERDA OU ROUBO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREVISÃO E RESERVA DE VAGAS DESTINADAS ÀS MULHERES EM SITU…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIDADE DE EMPREGO DAS MULHERES E VALORIZAÇÃO DA LIDERANÇA FEM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS PELAS NR’S
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.