Convenção Coletiva
Registro MTE MG000530/2026 · Solicitação MR006870/2026 · registrado em 13/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados do município de Alfenas e categoria patronal dos empregadores rurais , com abrangência territorial em Alfenas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais assalariados do município de Alfenas e categoria patronal dos empregadores rurais , com abrangência territorial em Alfenas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Para os diferentes serviços, dentro da categoria trabalhador rural, ficam assegurados os seguintes pisos mínimos: a) Trabalhadores rurais comuns: R$ 1.850.00 (um mil oitocentos e cinquenta reais.) b) Retireiros: R$ 2.005.00 ( dois mil e cinco reais) c) Vaqueiros: R$ 2.005.00 ( dois mil e cinco reais) d) Trabalhadores na piscicultura: R$ 2.005.00 ( dois mil e cinco reais) e) Vigias de propriedades rurais: R$ 2.005.00 ( dois mil e cinco reais) PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional de insalubridade da categoria rural será pago com base nos pisos da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será permitido a dedução dos reajustes eventualmente já concedidos como antecipação, referente ao salário do mês de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DACATEGORIA
Fica concedido, a partir da data-base, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sobre os salários praticados em janeiro de 2026, para os trabalhadores que percebem salários acima dos pisos da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: NOVA NEGOCIAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2027: As partes se comprometem se reunir exclusivamente para negociar possível reajuste nas cláusulas de natureza econômica.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO DIÁRIA
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, o comprovante de produção diária ao final de cada jornada de trabalho, contendo o nome do empregado, quantidade do produto colhido, e se possível com o correspondente valor indicado. PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores fornecerão a seus empregados até no terceiro dia de trabalho o valor da medida no respectivo talhão.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO DOENÇA E INVALIDEZ
- CLÁUSULA OITAVA - CESSÃO DE ÁREA DE SUBSISTENCIA
- CLÁUSULA NONA - ASSINATURADE CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE CHEFE DE FAMILIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO DECONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRODUTIVIDADE NA LAVOURA CANAVIEIRA E CAFEEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.