Convenção Coletiva
Registro MTE MG000526/2026 · Solicitação MR001332/2026 · registrado em 13/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos COMERCIÁRIOS vinculados às empresas ou empregadores, representados pelo SINDIMACO, atuantes no segmento do comércio varejista e atacadista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, estabelecidos no município de CONTAGEM/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos COMERCIÁRIOS vinculados às empresas ou empregadores, representados pelo SINDIMACO, atuantes no segmento do comércio varejista e atacadista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, estabelecidos no município de CONTAGEM/MG , com abrangência territorial em Contagem/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
As partes convencionaram os seguintes salários para a categoria: A partir de 1º de julho de 2025 até 30 de junho de 2026 a) office-boy, copeiro, faxineiro, servente, empacotador, entregador, vigia e demais empregados R$ 1.697,00 b) vendedores / balconistas R$ 1.758,00 CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA MÍNIMA Fica estabelecido que o vendedor comissionista puro, isto é, aquele que percebe salário somente à base de comissões e o vendedor comissionista misto, isto é, aquele que percebe parte fixa mais comissões, farão jus a uma garantia-mínima mensal em valor correspondente a R$ 1.780,00 (um mil e setecentos e oitenta reais), observando o seguinte: PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados do vendedor comissionista puro não atingir o valor da garantia-mínima, o empregador deverá fazer a necessária complementação. PARÁGRAFO SEGUNDO Caso a soma das comissões, seus respectivos repousos semanais remunerados e salário fixo do vendedor comissionista misto não atingir o valor da garantia-mínima, o empregador deverá fazer a necessária complementação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As Entidades Patronais concedem à categoria profissional dos trabalhadores do comércio varejista e atacadista do segmento de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos de Contagem/MG, no dia 1º de julho de 2025 – data base da categoria profissional, reajuste salarial de 6% (seis por cento) ,a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo: MÊS DE ADMISSÃO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE INDICE FATOR MULTIPLICADOR Até Julho/24 6,00% 1,0600 Agosto/24 5,49% 1,0549 Setembro/24 4,98% 1,0498 Outubro/24 4,47% 1,0447 Novembro/24 3,96% 1,0396 Dezembro/24 3,46% 1,0346 Janeiro/25 2,96% 1,0296 Fevereiro/25 2,46% 1,0246 Março/25 1,96% 1,0196 Abril/25 1,47% 1,0147 Maio/25 0,98% 1,0098 Junho/25 0,49% 1,0049 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 . PARÁGRAFO SEGUNDO A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos comerciários de Contagem/MG , do segmento do comércio varejista e atacadista, representado pelo SINDIMACO BH E REGIÃO. PARÁGRAFO TERCEIRO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO O reajuste dos salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais) em 01º de julho de 2025 , será objeto de negociação direta entre a empresa e seu empregado. PARÁGRAFO SEXTO Se após a aplicação do índice de reajuste, o salário ficar inferior ao piso estabelecida na Cláusula Quarta, o piso deverá ser observado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
Os empregados que percebem salário misto (parte fixa mais comissões) terão a correção ajustada na cláusula sexta a ser aplicada somente sobre a parte fixa do salário ajustado.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDO NA MESMA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EMPREGADO MAIS ANTIGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TÉRMINO DE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO - RESCISÃO DO COMISSIONISTA E A…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.