Acordo Coletivo
Registro MTE MG000525/2026 · Solicitação MR005368/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores em moto taxi, moto entregas, motoboys e motociclitas e Categoria Patronal do comércio de drogaria e perfumaria , com abrangência territorial em Varginha/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores em moto taxi, moto entregas, motoboys e motociclitas e Categoria Patronal do comércio de drogaria e perfumaria , com abrangência territorial em Varginha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada, no dia 1º de janeiro de 2025 7,00% (sete por cento) de correção salarial a incidir sobre os salários vigentes no dia 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO – além da remuneração fixa, o profissional empregado objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho terá direito a receber o Adicional de Periculosidade , conforme previsto na legislação trabalhista. PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido o piso salarial de R$1.753,50 (Hum Mil Setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) para a categoria profissional como empregado, a partir de 01/01/2026, acrescido dos adicionais previstos na legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No ato do pagamento de salários, os empregadores deverão fornecer, aos empregados, envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho poderão ser pagas, sem acréscimos legais, da seguinte forma: - as eventuais diferenças salariais relativas aos salários do mês de janeiro de 2026 poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de março de 2026.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DO ADICIONAL DE HORAS EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO DE SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DE AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSYITUÇÃO DE TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE TERCEIRIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA BIMESTRAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE MEDICO COORDENADOR
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.