Acordo Coletivo

Registro MTE MG000517/2026 · Solicitação MR006532/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 21 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itaú de Minas , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itaú de Minas , com abrangência territorial em Itaú de Minas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

No presente acordo coletivo de trabalho será aplicado reajuste salarial de 6%(seis por cento), salários vigentes em 31/12/2025 a partir de 01/01/2026. Parágrafo 1º - A empresa efetuará os pagamentos de salários no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do art.459 da CLT. Parágrafo 2º - A empresa fará adiantamento salarial a razão de 40% do salário nominal do trabalhador quinze dias após o pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá comprovantes de pagamento de salário contendo discriminadamente o valor e a natureza das importâncias pagas e descontos efetuados. Parágrafo Único - Poderão ser efetuados os descontos de assistência médica, odontológica, óticas e aparelhos médicos, mercado no limite de 30% do salário, vale gás, pagamento da compra comunitária (“cooperativa consumo”), ligações telefônicas particulares, seguro de vida em grupo e seguro de acidentes pessoais do empregado mediante anuência do empregado. Os valores superiores a 30% da remuneração será descontada no mês subsequente. Em caso de rescisão do contrato de trabalho a empresa fica autorizada a descontar o total das despesas.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá Vale Alimentação no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, para os seus funcionários que no mês de aquisição do benefício, diga-se anterior ao mês de concessão, isto é, não incorra nas hipóteses de perda do benefício, listadas abaixo. A perda do benefício se dará apenas no mês de avaliação, não refletindo na avaliação para a concessão de novos benefícios referentes a novos meses de aquisição. Parágrafo Primeiro – Perderá o direito de aquisição do Vale Alimentação o funcionário que: I – Negue comparecer nas frentes de trabalho iniciado pela empresa, inclusive em finais de semanas/feriados e em regime de horas extras; II – Tenha menos de 60 dias de registro do tempo de serviço; III – Chegue atrasado ao trabalho; Saída antecipada do trabalho, ressalvadas as ocorrências previamente combinadas; Não der entrada/saída em registro de ponto ou livro de ponto; ou falte ao serviço sem justificativa legal (atestados); IV – Pratique ato de insubordinação, indisciplina, de má conduta ou incontinência; V – Reprovado para o labor por teste de bafômetro ou fique embriagado no local de trabalho ou nos locais de alojamento de responsabilidade da empresa, tais como: hotéis, pousadas, ou casas...; VI – Não utilizar corretamente os EPI’s fornecidos pela empresa (incorrendo em desvio de conduta de segurança do trabalho), ou descumprimento de quaisquer normas de segurança. Parágrafo 1° - Aos funcionários admitidos por meio de contratos de trabalho como intermitentes, estes receberão referido benefício proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo 2° – A falta justificada (mediante apresentação de atestado médico ou comprovante de comparecimento a justiça) garantirá o pagamento mínimo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) do valor do benefício. Parágrafo 3° – Este benefício inicia a aplicação a partir do fechamento deste acordo coletivo de trabalho.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO FORA DO LOCAL QUE RESULTA O CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - BOLSA COM FERRAMENTAS DE USO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNO FIXO DE 12H
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.