Acordo Coletivo

Registro MTE MG000515/2026 · Solicitação MR075474/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 4,68% 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICAS E FARMACEITUCAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICAS E FARMACEITUCAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o valor de R$ 1.589,04 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quatro centavos) como piso salarial, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Sobre o salário de todos os empregados da empresa acordante, vigentes em 31/10/2025, incidirá, a partir de 1.º de novembro de 2025, um reajuste livremente negociado entre empresa e sindicato, de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento) .

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO

As Empresas poderão efetuar descontos mensalmente do salário de seus empregados de acordo com o artigo 462 da CLT, bem como os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições e associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados. Parágrafo Único – Todos os descontos a serem efetuados do empregado deverão ser discriminados e individualizados mediante rubricas específicas na folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO

Quando da substituição no setor de produção, exceto casos de treinamentos na função de Supervisão, Chefia ou Gerência, de superior pôr subordinado hierárquico, a empresa pagará 50% (cinqüenta por cento) até 30 (trinta) dias e 100% (cem por cento) após o trigésimo primeiro dia de substituição ao substituto.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTERCIPAÇÃO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - BRIGADISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR PRESENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UM LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENIO MEDICO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.