Acordo Coletivo
Registro MTE MG000507/2026 · Solicitação MR002196/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICIOS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICIOS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM TURNOS
O Sindicato declara, em nome dos empregados e da categoria profissional, anuir que seja deferida à Empresa a autorização para funcionamento dos setores onde haja necessidade de processos contínuos, inclusive aos domingos e feriados oficiais. Parágrafo 1º. Nos termos do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal da República, acordam as partes que a Empresa opere em Turnos de Revezamento, jornada 180 horas mensais, de 8 (oito) horas de jornada diária, sendo uma hora e vinte minutos (01:20h) de intervalo para refeição e descanso, perfazendo 7 (sete) horas trabalhadas a cada jornada diária, sendo à 7ª (sétima) paga no evento “Adicional de Turno de 37,22%”. Desse percentual, 22.22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) correspondem à 7ª (sétima) hora trabalhada para colaboradores admitidos antes de 04/04/2025, e para admitidos ou readmitidos considerados com continuidade de vínculo após essa data, será pago no evento: Hora Extra Turno 70%.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAORDINARIAS EM AMBIENTES INSALUBRES
Fica autorizado através deste acordo coletivo de trabalho a prestação de horas extraordinárias, sem licença prévia, em ambientes insalubres, como base no art.611-A da CLT-item XIII.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM ESCALA DE REVEZAMENTO
Parágrafo 1º. A Empresa poderá estipular nos setores de seu estabelecimento, em que for necessário turnos de revezamento semanal entre 03 turmas (6x1, 5x2, 5x2) com jornada de 180 horas. a) 1º turno - 07:00 às 15:20 horas – 06 (seis) dias de trabalho sendo de segunda a sábado; com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia, e com 01 (um) dia de folga; b) 2º turno - 15:00 às 23:20 – 05 (cinco) dias de trabalho sendo de segunda a sexta; com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia, e com 02 (dois) dias de folga; c) 3º turno - 23:00 às 07:20 – 05 (cinco) dias de trabalho sendo de segunda a sexta; com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia, e com 02 (dois) dias de folga; Parágrafo 2º. A Empresa poderá estipular nos setores de seu estabelecimento, em que for necessários turnos de revezamento semanal entre 02 turmas (6x1, 5x2), com jornada de 220 horas. a) 1º turno - 07:00 às 15:20 horas – 06 (seis) dias de trabalho sendo de segunda a sábado; com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia, e com 01 (um) dia de folga; b) 2º turno - 15:00 as 23:20 – 05 (cinco) dias de trabalho sendo de segunda a sexta; com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia, e com 02 (dois) dias de folga; Parágrafo 3º Faculta-se a estipulação de jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga) com intervalo de 01:00 para refeição e descanso, para os setores onde a demanda o exigir, com jornada de 180 horas. Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna. a) Dias alternados das 07:00 às 19:00 horas com 01:00 hora de descanso, e com folga sempre aos domingos. Parágrafo 4º. A Empresa poderá estipular nos setores de seu estabelecimento, em que forem necessários turnos ininterruptos de revezamento entre 04 turmas (6x1 - 3x3x2 - 3x3x3), com jornada de 180 horas. a) 1º turno - 07:00 às 15:20 horas – 06 (seis) dias de trabalho; com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia, e com 01 (um) dia de folga; b) 2º turno - 15:00 às 23:20 horas – 03 (três) dias de trabalho das 15:00 às 23:20 e 03 (três) dias de trabalho das 23:00 às 07: 20 horas, com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia com 02 (dois) dias de folga; c) 3º turno - 15:00 às 23:20 horas – 03 (três) dias de trabalho das 15:00 às 23:20 e 03 (três) dias de trabalho das 23:00 às 07: 20 horas, com 1:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo de descanso por dia com 03 (três) dias de folga.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTROS TURNOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.