Acordo Coletivo

Registro MTE PA000650/2026 · Solicitação MR042990/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente Reajuste 6,79% 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente , com abrangência territorial em Marabá/PA e Parauapebas/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente , com abrangência territorial em Marabá/PA e Parauapebas/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 mediante a aplicação do percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos ou antecipações de reajuste concedidos durante o período de 01/01/2025 a 31/12/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria, admitidos após o mês de janeiro/2025, terão na presente data-base o reajustamento, a partir de janeiro/2026, segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base: MÊS ÍNDICE (%) FEVEREIRO/2025 6,22 MARÇO/2025 5,66 ABRIL/2025 5,09 MAIO/2025 4,53 JUNHO/2025 3,96 JULHO/2025 3,40 AGOSTO/2025 2,83 SETEMBRO/2025 2,26 OUTUBRO/2025 1,70 NOVEMBRO/2025 1,13 DEZEMBRO/2025 0,57 PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração. PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 31/12/2025, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E COMPROVANTES

A forma de pagamento dos salários será mensal e o saldo de salário deverá ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Único – A empresa fornecerá os comprovantes de pagamento, contendo a discriminação detalhada dos proventos e descontos que foram considerados para a composição do saldo de salário pago ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

As eventuais diferenças salarias decorrentes da aplicação do reajuste salarial, constante no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser pagas, em até 90 dias, em 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento do mês subsequente ao reajuste nos salários e as demais parcelas serão pagas nas folhas de pagamento dos dois meses posteriores. através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO E DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.