Acordo Coletivo

Registro MTE MG000498/2026 · Solicitação MR005188/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Confins/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Confins/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, pela aplicação do índice abaixo descrito: 5% (cinco por cento) de forma linear § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula, para vigorarem no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025: a) Servente - R$1733,00 (mil setecentos e trinta e três reais) por mês; b) Vigia - R$1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) por mês; c) Meio Oficial - R$ 1.992,00 (mil novecentos e noventa e dois reais) por mês; d) Oficial - R$2.641,00 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais) por mês. § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2024, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2025, decorrentes da legislação. § 5º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro, operador de guincho e betoneira.

CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito em cheques ou por cartão salário (sistema eletrônico).

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente aos empregados, quando do pagamento dos salários, comprovantes com identificação da empresa ou empregador, contendo, discriminadamente, o valor e a natureza das importâncias pagas e os descontos efetuados, entregando-lhes cópia da rescisão contratual, quando da dispensa, ainda que esta se verifique antes de completado um ano de serviço.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO A SAÚDE, PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DE OUTRAS LOCALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.