Acordo Coletivo
Registro MTE MG000493/2026 · Solicitação MR078171/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos , com abrangência territorial em Contagem/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos , com abrangência territorial em Contagem/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES INICIAIS
CONSIDERANDO os interesses na manutenção de estreito relacionamento, Empresa, Empregados e seus Representantes legais, fundamentados na boa fé, harmonia e respeito mútuo; CONSIDERANDO a exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 8 (oito) horas diárias, sem que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas sejam consideradas com extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST; CONSIDERANDO a permissibilidade insculpida na lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49 e Portaria nº 671 de 08/11/2021, que trata dos trabalhos aos domingos e feriados, desde que sejam concedidas folgas compensatórias através de escala de revezamento; CONSIDERANDO que o inciso XXVI do Art. 7º da Constituição Federal que estabelece o princípio constitucional do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e o inciso XIII do mesmo diploma c/c Art. 59, §6º da CLT que faculta a compensação de horários relativamente à duração do trabalho, mediante acordo individual, tácito ou escrito, acordo ou convenção coletiva de trabalho; As partes qualificadas no “caput” resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO, nas condições delineadas nas Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho decorre da aplicação do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da CR/88 c/c Lei 605/49 regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, c/c artigo 59, §6º da CLT e Portaria nº 671 de 08/11/2021, e tem por objeto a autorização da empresa acordante para funcionar aos domingos e feriados bem como a instituição e regulamentação acerca das Escalas de Turno de Revezamento 6X2, Sistema Fixo de Turno 6x2 e Jornada 12x36, aplicado a todos os empregados que trabalham nesses regimes. Parágrafo primeiro: Ficará caracterizado o trabalho realizado em sistema fixo de turnos aquele em que o empregado não faz o rodízio de trabalho entre os turnos manhã, tarde e/ou noite. Parágrafo segundo: Ficará caracterizado o trabalho em forma de turnos de revezamento quando o trabalho de uma determinada área for realizada em turnos, manhã, tarde e/ou noite, e os empregados trabalhando nesses turnos fundamentalmente, em sistemas de rodízio e escala variável. Parágrafo terceiro: Ficará caracterizado a jornada 12x36 o trabalho realizado em regime de jornada em turnos fixos de 12(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA FIXO DE TURNO 6X2
Nos termos da cláusula 4ª, §1º, fica acordada a adoção de sistema fixo de turnos 6x2 (seis dias de trabalho seguido por dois dias de folga) conforme escala anexa que passa a fazer parte integrante do presente acordo. Parágrafo primeiro: O trabalho será realizado em 03 (três) turnos com 03 turmas fixas, que cumprirão os horários a seguir, sem prejuízo do disposto no parágrafo segundo: 1º turno – das 06:00 às 14:00 horas; 2º turno – das 14:00 às 22:00 horas; 3º turno – das 22:00 às 06:00 horas; Parágrafo segundo: As folgas ocorrerão conforme escala de revezamento anexa estabelecida para três turmas (A, B e C), que passa a fazer parte integrante deste acordo para todos os efeitos legais. Os turnos de trabalho serão determinados conforme escala de trabalho divulgada pela HELUR. Parágrafo terceiro: Os intervalos para descanso não integrarão a jornada de trabalho, conforme artigo 71, § 2º da CLT. Parágrafo quarto: Em função da adoção do sistema de folgas compensatórias, os domingos assumem a característica de dia normal de trabalho, assim nenhuma remuneração extraordinária será devida pelo cumprimento da jornada normal nesses dias, visto que compensado em outros dias no sistema de escala, sendo assegurado 01 (um) domingo de folga na forma da Cláusula 8º, §4 do presente acordo coletivo. Parágrafo quinto: Fica estabelecido que para os trabalhadores submetidos a jornada prevista no caput da presente cláusula, a duração da hora noturna será de 60 minutos, e em contrapartida o adicional noturno será de 40% (quarenta por cento) conforme OJ 24 do TRT da 3ª Região. Parágrafo sexto: Todas as rubricas trabalhistas calculadas à base de salário hora, para os empregados que cumprem o Sistema Fixo de Turno, serão computadas pelo divisor de 220 horas mensais. Parágrafo sétimo: Faculta-se à HELUR a adotar perante os seus empregados, a redução do intervalo intrajornada para 00:40 (quarenta) minutos, mantendo-se a jornada acima prevista haja vista não extrapolar as 44:00 horas semanais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TURNO DE REVEZAMENTO 6X2 ALTERNADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA 12X36
- CLÁUSULA OITAVA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA NONA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.