Acordo Coletivo

Registro MTE MG000490/2026 · Solicitação MR006450/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 7,00% 17 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) Rurais , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) Rurais , com abrangência territorial em Paracatu/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, SALÁRIO, REAJUSTE

Fica estabelecido o piso salarial mínimo dos empregados no valor de R$ 1.759,88 (hum mil setecentos e ciquenta e nove reais e oitenta e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que receberem acima do piso da categoria na época do reajuste do salário- mínimo nacional, será aplicado o mesmo percentual sobre o valor do piso estabelecido nesse acordo até a próxima negociação coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 1º de janeiro de 2027, os salários da categoria, serão reajustados de acordo com o IPCA de 2026, a título de reposição salarial, incidentes sobre o salário do ano de 2026, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas no período. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica acordado o reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) para o ano de 2026/2026, retroativo a 1° de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS EM ATIVIDADES INSALUBRES

Nos termos do art. 611 alínea XII, da CLT, as partes acordam que a existência ou não dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, identificados nos laudos periciais que instruem o PCMSO e PPRA das empresa de acordo com a NR 31, são reconhecidos como devidos em cada atividade descrita, ficando facultado o trabalho em horas extras nestas condições, desde que devidamente pagos os percentuais indicados, e fornecidos os EPI”s indicados em cada caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente acordo não impede que individualmente os empregados que discordem do percentual ou das condições de trabalho geradoras do direito, busquem judicialmente a apuração e o recebimento de eventuais diferenças.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Em complemento a alimentação recebida quando em trabalho, as empresas fornecerão a seus empregados um Cartão Vale Alimentação no valor de R$ 376,22 (trezentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), o qual poderá chegar a um valor máximo de R$ 690,00(seiscentos e noventa reais), desde que o Empregado cumpra integralmente as regras de medicina e segurança do trabalho, notadamente o uso de EPI’s, mais as seguintes condições: não fazer uso de aparelho celular durante o expediente; assiduidade; não ter faltas injustificadas; ter cuidado com os alojamentos e máquinas do empregador, em especial com observância a prevenção e correção no sentido de evitar paralisação nos trabalhos, bem como acidentes de trabalho. a) Por ter natureza de auxílio alimentação, tal valor não caracteriza para todos os efeitos legais salário in natura e também não integra a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE E REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADAS DIFERENCIADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACESSO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PARACATU
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DECUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.