Convenção Coletiva

Registro MTE MG000483/2026 · Solicitação MR001670/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 5,10% 42 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de trabalho abrange todos os trabalhadores nas indústrias de alimentação tais como: trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da torrefação e moagem do café; de refinação do sal; da panificação e confeitaria (inclusive balconistas); de cacau e balas; do mate; de laticínios e produtos derivados; de massas alimentícias e biscoitos; de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleo alimentícios; de doces e conservas alimentícias; de carnes e derivados, de frios; de fumo; da imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento de café; de ração balanceadas; do café solúvel; da pesca; de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, nas cidades de Andradas, Machado e Poços de Caldas , com abrangência territorial em Andradas/MG, Machado/MG e Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de trabalho abrange todos os trabalhadores nas indústrias de alimentação tais como: trabalhadores na indústria do trigo, milho, soja, mandioca; do arroz; da aveia; do açúcar; da torrefação e moagem do café; de refinação do sal; da panificação e confeitaria (inclusive balconistas); de cacau e balas; do mate; de laticínios e produtos derivados; de massas alimentícias e biscoitos; de cerveja e bebidas em geral; do vinho; de águas minerais; do azeite e óleo alimentícios; de doces e conservas alimentícias; de carnes e derivados, de frios; de fumo; da imunização e tratamento de frutas; do beneficiamento de café; de ração balanceadas; do café solúvel; da pesca; de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, nas cidades de Andradas, Machado e Poços de Caldas , com abrangência territorial em Andradas/MG, Machado/MG e Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os demais salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos em 5,10 % (cinco virgula dez por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2026, valor este que será repassado a todos os Profissionais das Indústrias de Alimentação, podendo as empresas pactuarem livremente reajustes superiores ao convencionado neste instrumento. Parágrafo Único: As partes comprometem-se a reunir-se no mês de janeiro de 2027, com o objetivo de deliberar sobre os reajustes necessários às cláusulas de natureza econômica estabelecidas no presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva deverão ser pagas juntamente com os salários do mês março de 2026, caso haja atraso no fechamento e distribuição do instrumento convencionado ao órgão do Ministério do Trabalho, este prazo poderá ser estendido até o pagamento da folha de abril de 2026 se for o caso.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir de 1º de Janeiro de 2026 o piso salarial dos trabalhadores será, de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais).

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NOS VENCIMENTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PPR/PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TELEMEDICINA+ - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR EM TELEMEDIC…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS E DOCUMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESLIGAMENTO NO MÊS QUE ANTECEDE A DATA BASE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.