Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG000481/2026 · Solicitação MR004009/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

DANONE LTDA
CNPJ 23643315014293
DANONE LTDA
CNPJ 23643315014455

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Alimentação , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E NATAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 , a empresa fornecerá mensalmente aos empregados um Vale Alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) . Será concedido, de forma excepcional, um crédito único no Vale Alimentação do mês de dezembro/2025 , no valor de R$ 68,85 (sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) , correspondente ao retroativo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 , calculado sobre o percentual de 5,10% , ficando excluídos desse crédito os cargos de gerentes e superiores . No mês de dezembro/2025 , além do Vale Alimentação mensal, a título de Vale Alimentação Natal , a empresa fornecerá o valor adicional de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) . O fornecimento do Vale Alimentação e do Vale Alimentação Natal será realizado por meio de crédito em cartão eletrônico . A concessão do cartão Vale Alimentação e do Vale Alimentação Natal não possui natureza salarial , não se incorporando aos salários para quaisquer efeitos legais. Fica assegurado o fornecimento do Vale Alimentação e do Vale Alimentação Natal aos empregados afastados pelo INSS, exclusivamente a contar da data do afastamento, observados os seguintes prazos: Doença: até 3 (três) meses; Acidente de trabalho: até 6 (seis) meses; Licença maternidade: até 6 (seis) meses. Parágrafo Único: Excluem-se da abrangência desta cláusula os cargos de gerentes e superiores .

CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA FLEXIVEL

Durante o período de 01 de janeiro a 31 de março de 2026, em caráter emergencial e com o objetivo de atender a demandas extraordinárias e garantir a continuidade das atividades produtivas, a empresa poderá implementar jornadas de trabalho em regime de 6x1 e 6x3, cuja escala de horários fará parte integrante desse instrumento. Nessas condições, a carga horária diária será de até 8 (oito) horas, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro - Em caráter excepcional, e em razão de necessidade emergencial, a presente alteração foi comunicada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. A partir desta data, a parte responsável compromete-se a observar o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para comunicação de quaisquer futuras alterações aos trabalhadores envolvidos. Parágrafo Segundo - Além disso, deverá ser observado os intervalos previstos nos artigos 66, 67 e 71 da CLT. Parágrafo Terceiro - Para as jornadas de trabalho iniciadas a partir das 22h00, deverá ser aplicado o adicional noturno, conforme percentual previsto no acordo coletivo principal, durante toda a jornada, incluindo as horas trabalhadas após as 05h00. Parágrafo Quarto – Eventuais horas extras laboradas, deverão ser pagas com os adicionais convencionais previstos no Acordo Coletivo principal. O limite diário de horas extras não poderá exceder a 02 (duas) horas da jornada normal do turno. Parágrafo Quinto - As condições estabelecidas nesta cláusula poderão ser aplicadas também às novas admissões. Parágrafo Sexto - Ao término do período de vigência deste acordo, caso a empresa tenha interesse na continuidade da jornada aqui estabelecida, deverá comunicar o Sindicato para que sejam providenciados os procedimentos legais necessários para a implantação definitiva do regime de turnos.

CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DE DATA BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro, todavia, concordam que diante de eventual dificuldade econômica que impossibilite o cumprimento desta cláusula, e mediante negociação prévia, a data base de outubro poderá ser mantida, para as próximas negociações.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.