Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG000478/2026 · Solicitação MR005911/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem -Peixe, Sericita e Urucânia - MG , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Econômica das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem -Peixe, Sericita e Urucânia - MG , com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Braúnas/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Caetanópolis/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhas do Norte/MG, Conquista/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juiz de Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passa Vinte/MG, Passabém/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: a partir do mês de janeiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.624,40 (Hum mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). PISO B – Para recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: a partir do mês de janeiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.717,49 (Hum mil e setecentos e dezessete reais e quarenta e centavos). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: a partir do mês de janeiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 2.090,35 (Dois mil e noventa reais e trinta e cinco centavos). PISO D – Auxiliares de enfermagem e parteirasterão, a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive, piso salarial de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais). PISO E – Técnicos de enfermagem terão, a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive, piso salarial de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais). Parágrafo Primeiro: As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já reajustaram os salários de forma igual ou superior, não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Parágrafo Segundo: Aquelas que aplicaram reajuste do salário inferior ao pactuado nesta CCT deverão complementar até chegar ao valor ora definido, a partir de janeiro/2026. ParágrafoTerceiro: Fica esclarecido que nenhum trabalhador poderá recebersalário inferior ao valor estabelecido para o Piso A . Parágrafo Quarto: O piso salarial da categoria é para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a instituição contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo Quinto: Até que não haja interpretação definitiva pelo STF quanto à proporcionalidade, os pisos salariais da enfermagem estabelecidos na presente cláusula aplicam-se para a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive para a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta seis de descanso).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, excepcionalmente, ossalários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados em 4,80% (quatro virgula oitenta por cento) , a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro – Ficam expressamente excluídos da aplicação do reajuste salarial , previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Parágrafo Segundo – Os empregadores que já aplicaram reajuste igual ou superior 4,8% (quatro virgula oitenta por cento), sobre os salários de seus empregados pela data-base Janeiro/2026 não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Os que aplicaram reajustes inferiores a 4,8% (quatro virgula oitenta por cento) deverão complementar até chegar ao percentual ora definido, a partir de janeiro/2026. Parágrafo Terceiro - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já concedem benefícios não previstos neste instrumento ou definidos como facultativos – tais como valealimentação, cesta básica, vale- refeição, premiação por assiduidade, auxílio-creche, auxílio-babá, plano de saúde, anuênio, entre outros – deverão mantê-los nos mesmos moldes em que são concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
As partes acordam que, a partir do registro desta CCT, fica estabelecida a obrigatoriedade de recolhimento no valor de R$ 29,35 (vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) por empregado, a ser paga mensalmente pelos empregadores, para custeio do benefício denominado “ALLP Benefícios”, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira a partir do primeiro dia do mês subsequente ao registro. Parágrafo 1.º Os valores arrecadados serão utilizados em proveito dos empregados/empregadores e asseguram as seguintes coberturas e assistências: I) PACOTE DE TELEMEDICINA: a) Telemedicina abrangendo 25 (vinte e cinco) especialidades médicas, garantindo, atendimento , para o empregado titular, até o limite de 60 consultas anuais . b) Programa All Saúde Mental. O referido programa garantirá apoio emocional 24 horas , disponibilizará ferramentas digitais de prevenção à saúde , implementará protocolos alinhados à NR-1 e emitirá relatórios de acompanhamento , beneficiando tanto a instituição quanto os trabalhadores, em conformidade com as disposições legais vigentes. A medida visa assegurar acesso aos serviços de telemedicina, nos moldes pactuados neste instrumento. c) O empregador deverá acompanhar, juntamente com a contratada, a disponibilidade do serviço, a contratada comunicará aos sindicatos convenentes, quando necessário sobre eventuais alterações ou substituições. d) Scanner de Saúde – Prevenção e Monitoramento Individual. Para maior cuidado preventivo, o beneficiário terá acesso ao scanner de saúde, ferramenta digital que fornece indicadores de bem-estar relacionados a: frequência respiratória, pressão diastólica e sistólica, frequência cardíaca, variabilidade da frequência cardíaca (VFC), índice de estresse, pontuação psicológica, idade da pele, massa corporal, circunferência da cintura, pontuação geral de risco. Os indicadores disponibilizados não substituem acompanhamento médico , servindo exclusivamente como métricas de bem-estar e prevenção. Serão disponibilizados 02 (dois) acessos por mês, por beneficiário . e) Mapeamento da qualidade de vida do trabalhador; f) Apoio médico e nutricional por patologia: diabetes, hipertensão, obesidade, saúde óssea, dislipidemias, maternidade e doenças gastrointestinais Dentro do Aplicativo Allp Fit Home. II) PLANO DE ASSISTÊNCIA ALLP FIT HOME: Extensivo para até 4 familiares; a) Treinos em casa: curtos e de alta intensidade; b) Planos alimentares para todos os objetivos; c) Programas motivacionais; d) Módulos de correção e execução de exercícios; e) Canais de suporte nutricionais e físicos; f) Desafios exclusivos, conexão e compartilhamento de resultados, promoção de eventos e treinos presenciais; g) Nutrição clínica em grupo ao vivo pelo App h) Solução com IA em nutrição e mapeamento de calorias; i) Treinos e módulos específicos para iniciantes e avançados na corrida; j) Módulos de mobilidade e prevenção de lesões k) Programas de alongamento; Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ I) PROGRAMA CALM SPACE ALLP FIT HOME: Extensivo para até 4 familiares a) Redução de estresse e ansiedade; b) Programa de relaxamento e sono profundo; c) Melhoria da saúde mental e produtividade; d) Aulas de yoga; Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ II) PROGRAMA ALLP KIDS HOME: Extensivo para até 4 familiares a) Sessões recreativas; b) Jogos e desafios para a criatividade; c) Conteúdos que estimulam o desenvolvimento de habilidades sensoriais e o foco; d) Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ Parágrafo 2.º Os empregados também terão direito a um PLANO DE SEGUROS que inclui: a) Seguro de Vida no valor de R$1.500,00, com a finalidade de atender as primeiras necessidades, como reembolso de funeral ou outras despesas sendo depositado o valor total para os beneficiários do segurado no valor total da importância Segurada; b) Incapacidade Física Total e Temporária (Autônomos) - 01 mensalidade de até R$189,90; c) Perda Involuntária de Emprego (CLT) – 01 mensalidade de até R$189,90; d) Auxílio diário por internação hospitalar de R$25,00/dia por até 360 diárias; Parágrafo 3.º Os empregados e empregadores também terão direito a um PLANO DE EMPREGO E EDUCAÇÃO para todos que inclui: a) Cursos de idiomas profissionalizantes; b) Mais de 1.300 cursos; c) Programas de desconto em Graduação e Pós-graduação de forma EAD d) Programa de atração e gestão de talentos para a instituição empregadora; e) Acesso à plataforma DISC – Orientação de Carreira; f) Consulta através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ Parágrafo 4.º BENEFÍCIO DESCONTO NA CONTA DE LUZ Será concedido desconto na conta de energia elétrica referente a 10% na fatura do beneficiário titular (CPF) ou de um de seus familiares cadastrados, e desconto de 15% para instituições (CNPJ), de acordo com as premissas abaixo: Fica estabelecido que o beneficiário (CPF) titular, ou um de seus dependentes cadastrados, terá direito a desconto de 10% (dez por cento) aplicado sobre a tarifa de energia ativa compensada (kWh) , observada a seguinte metodologia de cálculo: I. Inicialmente, apura-se o imposto unitário sobre a energia injetada, mediante divisão do valor total do imposto destacado na fatura pela quantidade de energia compensada no ciclo. II. O imposto unitário é subtraído da tarifa original da distribuidora, resultando na tarifa ajustada, base para aplicação do desconto. III. Sobre esta tarifa ajustada aplica-se o desconto contratual de 10%, obtendo-se a tarifa-base final da energia compensada. IV. O valor final devido pelo beneficiário será obtido multiplicando-se a tarifa-base pela quantidade de energia compensada no ciclo. A metodologia acima pode ser representada pela fórmula: T 0 Tarifa original da distribuidora (R$/kWh) I. I Valor total do imposto sobre energia injetada (R$) II. Qc Energia compensada no ciclo (kWh) III. d Percentual de desconto (ex.: 10% → 0,10) IV. Vf Valor final da energia compensada (R$) Parágrafo único. Os valores resultantes poderão sofrer ajustes centesimais decorrentes de arredondamentos operacionais, conforme regras internas dos sistemas de faturamento da empresa geradora/intermediadora. EXEMPLO DO CALCULO: I. Subclasses Aceitas: Residencial, Comercial Comum, Agropecuária Rural, Outros Serviços e Outras Atividades; II. O benefício será concedido somente para consumo acima do mínimo estipulado pela operadora fornecedora de energia elétrica. Consultar condições através do e-mail: vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ III. O prazo para recebimento do primeiro boleto com o desconto pode ser de até 90 (noventa) dias. IV. A operadora busca ampliar e fortalecer sua rede integrada de benefícios, com o propósito de oferecer vantagens cada vez mais abrangentes e eficazes aos seus beneficiários. Para tanto, o BENEFICIÁRIO deverá verificar junto à operadora se a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica na localidade da instituição já está integrada ao programa Energia para Todos, garantindo assim a possibilidade de acesso ao benefício. V. Consulte a presença nos estados através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link: https://allpfitvivamais.com.br/ VI. Para acessar as distribuidoras participantes consulte através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ Fica estabelecido que o beneficiário titular INSTITUIÇÃO (CNPJ), terá direito a desconto de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a tarifa de energia ativa compensada (kWh) , observada a seguintes premissas: I. O desconto de 15% (quinze por cento) incidirá exclusivamente sobre o valor total da energia injetada/compensada no ciclo de faturamento da unidade consumidora. Exceto para o estado do Rio de Janeiro, que ficará assegurado no valor de 10% (dez por cento) de desconto. II. O desconto não se aplica a tarifas ou cobranças acessórias da distribuidora local, tais como: a) taxa de disponibilidade, b) iluminação pública (COSIP), c) encargos de distribuição, d) demais tributos ou serviços adicionais previstos na fatura. III. Para fins de desconto, considera-se energia compensada aquela gerada e injetada por usinas solares vinculadas à associação de energia, rateada proporcionalmente entre os consumidores associados (Lei 14.300/2022). IV. O valor da energia compensada corresponde à tarifa de energia ativa (TE) da distribuidora, multiplicada pela quantidade de kWh disponibilizados ao consumidor no ciclo. Conforme exemplo: I. Abrangência e Elegibilidade: O benefício é aplicável a Instituições que possuam CNPJ ativo e sejam titulares de conta de energia com consumo mínimo mensal equivalente ao estabelecido pela gestora (conforme práticas comerciais apresentadas). A Instituição participante deve situar-se em área atendida por uma das distribuidoras parceiras da Alle Energia, conforme lista vigente https://allpfitvivamais.com.br/ II. Garantia de Economia: A economia mínima garantida ao beneficiário empresarial será de 15% sobre o valor total da energia injetada , independentemente da distribuidora local. O desconto é contínuo e aplicado mensalmente enquanto durar a adesão da instituição ao serviço de geração distribuída via associação. III. Subclasses Aceitas: Residencial, Comercial Comum, Agropecuária Rural, Outros Serviços e Outras Atividades; IV. O benefício será concedido somente para consumo acima de 180 (kwh) ou R$250,00, conforme estipulado pela empresa. V. O prazo para recebimento do primeiro boleto com o desconto pode ser de até 90 (noventa) dias. VI. Consulte a presença nos estados através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br e pelo link: https://allpfitvivamais.com.br/ VII. Para acessar as distribuidoras participantes consulte através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ A operadora busca ampliar e fortalecer sua rede integrada de benefícios, com o propósito de oferecer vantagens cada vez mais abrangentes e eficazes aos seus beneficiários. Para tanto, o BENEFICIÁRIO deverá verificar junto à operadora se a companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica na localidade da instituição já está integrada ao programa Alle Energia, garantindo assim a possibilidade de acesso ao benefício. Parágrafo 5.º As Instituições signatárias deste instrumento, estabeleceram parceria com a ALLP FIT HOME, que será responsável por toda a gestão e viabilização das apólices de seguro emitidas por intermédio das Empresas Seguradoras, que garantirão à toda categoria o Benefício All Social. I) Para que haja o pleno cumprimento da presente cláusula, o empregador deve realizar a contratação pelo e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ para dar o aceite ao TERMO DE ADESÃO do benefício, que contém as informações e regras de utilização (tais como: data de movimentação dos empregados, dados a serem informados dos empregados, informações sobre inadimplência, procedimentos para abertura e andamentos de sinistro, e condições gerais do produto/benefício) e assim ter pleno acesso ao Benefícios II) Os empregadores devem realizar o cadastro da ALLP FIT HOME e efetuar a inclusão ou atualizações dos beneficiários, através de formulário pelo e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ III) A Instituição empregadora deverá informar a ALLP, através do e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ no dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. Caso o 15º dia não seja dia útil, o envio deve ser antecipado, ou seja, o último dia útil que antecede o dia 15. IV) A não informação por parte da Instituição empregadora dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a ALLP receba a referida informação para exclusão deste no benefício V) No caso exclusivo do benefício, previsto na presente cláusula, a responsabilidade na recepção e tratativas administrativas, junto à operadora, das demandas oriundas das instituições empregadoras durante a vigência desta CCT é exclusiva do SINIBREF, não cabendo qualquer responsabilidade ao Sindicato profissional convenente (SINDEESS), uma vez que este não possui qualquer vínculo, obrigação operacional ou ingerência sobre os serviços e benefícios nela previstos e/ou seus respectivos prestadores. Parágrafo 6.º O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições. I) Para que não ocorra a suspensão do uso dos empregados, a Instituição Empregadora deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício. II) Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo empregador, o empregador configurar-se-á inteiramente como responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência de tais eventos, bem como, permanece regularmente responsável pelo descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, assumindo todo ônus e penalidades pelo indevido descumprimento. III) A Instituição Empregadora inadimplente neste benefício, ao retornar o cumprimento terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto. Parágrafo 7.º Aos trabalhadores afastados antes do início da concessão do benefício, o Empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, o Empregador continua responsável pelo pagamento das mensalidades, exceto em casos de aposentadoria por invalidez. Parágrafo 8.º A Instituição empregadora poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que COMPROVADAMENTE os benefícios, vantagens e condições não seja inferior e ou em menor quantidade, abrangência e qualidade dos que estão elencados nesta cláusula, e que não haja qualquer prejuízo econômico aos empregados. Para tanto, o empregador deve solicitar análise das condições do plano equivalente a ser oferecido, devendo o empregador enviar ao sindicato patronal pelo e- mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.b r ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ , a comprovação de permanência dos empregados no benefício próprio, a cópia do contrato ou proposta com a operadora do beneficio, lista dos trabalhadores que utilizarão o benefício. Este procedimento deve ser realizado anualmente, ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. I) O SINDICATO LABORAL informará aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício, bem como dos boletos correspondentes, se houver. II) Fica estipulado que as Instituições Empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo e até 60 (sessenta) dias da data da contratação de plano próprio ou do envio de permanência, a cada data base. Para tanto, devem solicitar análise do Sindicato, para a validação e concessão do respectivo termo de aceite, devendo ser comprovado anualmente a permanência dos empregados no benefício contratado. III) Para análise das condições do benefício oferecido, o empregador deve enviar ao e-mail vivamaisbeneficios@allpfit.com.br ou pelo link https://allpfitvivamais.com.br/ : cópia do contrato com rol de procedimentos cobertos ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e demais documentos que possam comprovar quaisquer ônus aos trabalhadores. Parágrafo 9.º O presente programa de benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, por período de experiência, temporário entre outras modalidades com previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, ou aceitas pela jurisprudência. Parágrafo 10 . As clínicas conveniadas, as especialidades, os procedimentos cobertos e os parceiros deste benefício, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT. Parágrafo 11. Ao aderir o presente benefício com a allp fit home, as entidades signatárias deste instrumento, contarão ainda com os seguintes diferenciais: - Contratação facilitada, 100% digital; - 02 acessos por mês para colaboradores à rede de academias Allp Fit; - Atendimento exclusivo e humanizado; Parágrafo 12 . Para fins de execução dos benefícios previstos nesta cláusula, as Partes reconhecem que poderão ser tratados dados pessoais, inclusive dados pessoais sensíveis, especialmente aqueles relacionados à saúde, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A operadora “Allp Fit Home” e eventuais parceiros/fornecedores por ela contratados serão os únicos e exclusivos responsáveis pelo tratamento desses dados no âmbito da operação do benefício, na qualidade de controladores e/ou operadores, conforme o caso, respondendo integralmente pela conformidade com a LGPD, inclusive quanto à base legal aplicável, deveres de transparência e adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança. §1º O SINIBREF e o sindicato profissional não terão acesso, não solicitarão e não receberão dados pessoais individualizados dos empregados/beneficiários, tampouco informações clínicas, prontuários, diagnósticos, prescrições, exames ou quaisquer dados sensíveis correlatos. §2º Eventuais relatórios de acompanhamento, indicadores ou demonstrações de uso do benefício, quando existentes, deverão ser disponibilizados exclusivamente em formato agregado e anonimizado, de modo a impedir a identificação direta ou indireta de qualquer beneficiário. §3º Fica vedado o compartilhamento de dados pessoais individualizados dos beneficiários com sindicatos convenentes e/ou instituições empregadoras, ressalvadas as hipóteses estritamente necessárias à gestão administrativa de elegibilidade e cobrança, limitadas a dados mínimos, e sempre sob responsabilidade da operadora, observados os princípios da necessidade e minimização. Parágrafo 13: Fica facultado às Instituições empregadoras parceiras do poder público, integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque destes.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.