Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG000476/2026 · Solicitação MR006412/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, nas Instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Betim/MG, Bom Despacho/MG, Brumadinho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Cláudio/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaúna/MG, Mateus Leme/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG e Santo Antônio do Monte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, nas Instituições Beneficentes Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Betim/MG, Bom Despacho/MG, Brumadinho/MG, Carmo da Mata/MG, Carmópolis de Minas/MG, Cláudio/MG, Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itaúna/MG, Mateus Leme/MG, Oliveira/MG, Pará de Minas/MG e Santo Antônio do Monte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2026 nenhum trabalhador receberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: a partir do mês de janeiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.624,40 (mil e seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). PISO B – Para recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: a partir do mês de janeiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 1.717,49 ( mil e setecentos e dezessete reais e quarenta e centavos). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia, instrumentador cirúrgico e demais técnicos, o valor do Piso Salarial será: a partir do mês de janeiro de 2026, inclusive, no valor de R$ 2.090,35 (Dois mil e noventa reais e trinta e cinco centavos). PISO D – Auxiliares de enfermagem e parteiras terão, a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive, piso salarial de R$ 2.375,00 ( dois mil trezentos e setenta e cinco reais ). PISO E – Técnicos de enfermagem terão, a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive, piso salarial de R$ 3.325,00 ( três mil trezentos e vinte e cinco reais ) Parágrafo Primeiro: As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já reajustaram os salários de forma igual ou superior, não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Parágrafo Segundo: Aquelas que aplicaram reajuste do salário inferior ao pactuado nesta CCT deverão complementar até chegar ao valor ora definido, a partir de janeiro/2026. Parágrafo Terceiro : Fica esclarecido que nenhum trabalhador poderá receber salário inferior ao valor estabelecido para o Piso A . Parágrafo Quarto: O piso salarial da categoria é para uma jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo a instituição contratar empregados com jornada inferior às 220 (duzentos e vinte) horas mensais, desde que seja observado o piso salarial proporcional ao tempo trabalhado efetivamente e a irredutibilidade do salário-hora do empregado. Parágrafo Quinto: Até que não haja interpretação definitiva pelo STF quanto à proporcionalidade, os pisos salariais da enfermagem estabelecidos na presente cláusula aplicam-se para a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive para a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta seis de descanso).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pela presente CCT serão reajustados em 4,80% (quatro virgula oitenta por cento), a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro – Ficam expressamente excluídos da aplicação do rea j uste salarial , previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Parágrafo Segundo – Os empregadores que já aplicaram reajuste igual ou superior 4,8% (quatro virgula oitenta por cento), sobre os salários de seus empregados pela data-base Janeiro/2026 não necessitam aplicar o reajuste ora pactuado. Os que aplicaram reajustes inferiores a 4,8% (quatro virgula oitenta por cento) deverão complementar até chegar ao percentual ora definido, a partir de janeiro/2026. Parágrafo Terceiro - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/01/2025 a 31/12/2025, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto : As instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas que já concedem benefícios não previstos neste instrumento ou definidos como facultativos – tais como vale-alimentação, cesta básica, vale- refeição, premiação por assiduidade, auxílio-creche, auxílio-babá, plano de saúde, anuênio, entre outros – deverão mantê-los nos mesmos moldes em que são concedidos.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional aos empregados admitidos após a data- base. Aos que não tiverem paradigma na instituição beneficente, religiosa e filantrópica, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentuais proporcionais que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.