Acordo Coletivo
Registro MTE MG000475/2026 · Solicitação MR006489/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARNE E OS DERIVADOS DELA , com abrangência territorial em Urucânia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CARNE E OS DERIVADOS DELA , com abrangência territorial em Urucânia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido a todos os trabalhadores abrangidos por este acordo e durante a vigência, um PISO SALARIAL no valor de R$ 1.711,90 (mil setecentos e onze reais e noventa centavos) mensais. Parágrafo Primeiro - A empresa concederá para aqueles empregados que recebem salário no valor de até R$ 5.027,72 (cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos) um reajuste salarial de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento). Parágrafo Segundo - Para aqueles trabalhadores que percebem salário superior a R$ 5.027,72 (cinco mil e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), eventual correção se dará por meio de livre negociação entre empresa.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para aqueles empregados admitidos até 31 de dezembro de 2014, a cada 3 (três) anos completos será concedida e paga, mensalmente, uma gratificação no valor de 5% (cinco por cento) do piso salarial fixado no presente instrumento a título de gratificação por tempo de serviço. Tal gratificação não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENQUADRAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS DE TRAJETOS/ IN-ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.