Acordo Coletivo
Registro MTE MG000472/2026 · Solicitação MR003123/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado a todos os empregados por ele abrangidos o direito a salário normativo no valor de R$ 1.906,41 (um mil novecentos e seis reais e quarenta e um centavos). Parágrafo único: O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei, superveniente ao início e durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, em 1º de novembro de 2025 , pelo percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) , que incidirá sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 , compensando-se, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/11/2024 a 31/10/2025 , ressalvados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Os empregados admitidos após 31/10/2024 farão jus ao reajuste de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados .
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado por meio de cheque , a empresa deverá observar a Instrução Normativa nº 01, de 07/11/1989, do Ministério do Trabalho , assegurando condições para que o cheque possa ser descontado no mesmo dia de seu recebimento .
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CONDUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.