Acordo Coletivo

Registro MTE MG000472/2026 · Solicitação MR003123/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigente Reajuste 4,49% 50 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado a todos os empregados por ele abrangidos o direito a salário normativo no valor de R$ 1.906,41 (um mil novecentos e seis reais e quarenta e um centavos). Parágrafo único: O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei, superveniente ao início e durante a vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, em 1º de novembro de 2025 , pelo percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) , que incidirá sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025 , compensando-se, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/11/2024 a 31/10/2025 , ressalvados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. Os empregados admitidos após 31/10/2024 farão jus ao reajuste de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

Quando o pagamento do salário for efetuado por meio de cheque , a empresa deverá observar a Instrução Normativa nº 01, de 07/11/1989, do Ministério do Trabalho , assegurando condições para que o cheque possa ser descontado no mesmo dia de seu recebimento .

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CONDUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.