Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG000470/2026 · Solicitação MR002831/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/04/2024 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas, EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Conselheiro Lafaiete/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A entidade empregadora recolherá a título de contribuição assistencial, em uma única vez, o valor referente a 60% (sessenta por cento) de um dia de trabalho de cada empregado, para manutenção e ampliação da atuação, assistência e política do sindicato profissional. A entidade empregadora descontará de todos seus empregados como simples intermediária, o valor referente a contribuição assistencial, valor este que será descontado em uma única vez, no percentual referente a 60% (sessenta por cento) de um dia de trabalho de cada empregado, para manutenção e ampliação da atuação, assistência e política do sindicato profissional, que e composta de departamentos específicos e estruturados com profissionais técnicos e equipamentos necessários para o desenvolvimento de tais atividades. Para exercer este direito, o trabalhador deverá entrar em contato com o Sindicato profissional, no horário comercial, a fim de formalizar sua oposição ao desconto da contribuição, por meio dos seguintes contatos: (31) 99964-6550 – WhatsApp (Deuseli), (31) 97580-4858 – WhatsApp (Deiglane) ou (31) 3213-5184 – Isabele. Após o protocolo da oposição junto ao Sindicato profissional, este encaminhará a referida manifestação à entidade empregadora, para que não seja efetuado o desconto na folha de pagamento do funcionário. Parágrafo Primeiro: A entidade empregadora repassará a quantia para o sindicato profissional até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto. O valor deverá ser depositado na conta corrente do Sindicato Profissional, de Nº 401434-3, Operação 003, Agência 0084, da Caixa Econômica Federal, ou na conta corrente do Banco do Brasil de Nº 1202-5 Agência 1614, ou então efetuar o pagamento na secretaria do Sindicato Profissional, até o dia 10 (Dez) do mês subsequente ao desconto, enviando via correio ou via e-mail: secretariasindecmg@sindecmg.com.br o comprovante de depósito. Caso a Entidade Empregadora não faça o repasse dos valores descontados até a data prevista, será aplicada a multa e juros conforme CF e Artigo 600 da CLT. Parágrafo Segundo: A entidade empregadora repassará ao sindicato laboral referente ao acordo coletivo 2024/2025 o valor referente a contribuição assistencial sendo este de $ 6,000,00 (seis mil reais) O valor deverá ser depositado na conta corrente do Sindicato Profissional, de Nº 401434-3, Operação 003, Agência 0084, da Caixa Econômica Federal, ou na conta corrente do Banco do Brasil de Nº 1202-5 Agência 1614, ou então efetuar o pagamento na secretaria do Sindicato Profissional, até o 20 de novembro de 2025, enviando via correio ou via e-mail: secretariasindecmg@sindecmg.com.br o comprovante de depósito. Caso a Entidade Empregadora não faça o repasse dos valores descontados até a data prevista, será aplicada a multa e juros conforme CF e Artigo 600 da CLT

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.