Acordo Coletivo
Registro MTE MG000460/2026 · Solicitação MR080304/2025 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE ELETRÔNICA, DE INFORMÁTICA, DE SIDERURGIA, DE FUNDIÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE TRÊS CORAÇÕES , com abrangência territorial em Três Corações/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE ELETRÔNICA, DE INFORMÁTICA, DE SIDERURGIA, DE FUNDIÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE TRÊS CORAÇÕES , com abrangência territorial em Três Corações/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto regulamentar a jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA, setor Aços, mediante a adoção da denominada escala espanhola, nos termos e condições aqui estabelecidos. Parágrafo único. O acordo respeita a s permissões expressas do art. 611-A, I, d a CLT, inclusive o inciso XIII, do artigo citado, bem como o Tema 1046, do STF.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA ESPANHOLA E HORÁRIOS
Fica instituída a escala espanhola de trabalho que abrangerá os turnos matutino, vespertino e noturno. Parágrafo primeiro. A escala e jornada serão definidos pela EMPRESA conforme sua necessidade operacional, podendo ser organizados em sistema de rodízio, respeitando os limites legais e convencionais. Parágrafo segundo. Em todas as jornadas, será concedida uma hora completa de intervalo intrajornada.
CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO DA ESCALA
A escala espanhola funcionará da seguinte forma: I – Uma semana com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, totalizando 40 horas; II – Na semana seguinte, jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, totalizando 48 horas. Parágrafo primeiro. A alternância semanal acima descrita será contínua, garantindo o descanso semanal remunerado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo segundo. Não são devidas as horas laboradas entre a 40ª e 48ª semanal, em razão da compensação pela semana anterior. Parágrafo terceiro. Para eventuais horas extras, serão seguidas as regras do Acordo Coletivo principal.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITO E REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.