Acordo Coletivo
Registro MTE GO000095/2026 · Solicitação MR008056/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) as industrias extrativas , com abrangência territorial em Guarinos/GO e Pilar de Goiás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) as industrias extrativas , com abrangência territorial em Guarinos/GO e Pilar de Goiás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial da categoria será de R$1.680,73 (mil seiscentos e oitenta reais e setenta e três centavos), sendo vedada a contratação de empregados com salário inferior ao do piso referido, salvo se a jornada for inferior à praticada na PGDM, estando incluso neste valor a correção aplicável aos demais salários em janeiro/2026 a ser estabelecida na cláusula de Reajuste Salarial. Parágrafo Primeiro : Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Aos empregados cuja profissão seja regulamentada por legislação específica, serão aplicados os pisos legais, entretanto será considerada data base definida neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A PGDM concederá a todos os seus trabalhadores de superfície e subsolo um reajuste salarial, sobre o salário base mensal vigente de 8,7% (oito virgula sete por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026, correspondente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1 de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024 e 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de 1 de outubro de 2024 a 30 de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
A PGDM se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro : A PGDM fornecerá aos empregados comprovantes de pagamento nos quais constem todas as parcelas que acresçam ou onerem sua remuneração, podendo estes serem fornecidos através de convênios com instituições bancárias e/ou encaminhadas por e-mail, mediante cadastro dos empregados. Parágrafo Segundo : A empresa pagará salário família aos trabalhadores que fizerem jus a este, de acordo com a legislação vigente.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RETIFICAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.